"Os atos processuais são declarações de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais. Trata-se de espécie do gênero fato jurídico processual." (MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 317).
De acordo com a classificação subjetiva, os atos processuais podem ser praticados:
Em regra, a forma é livre. No entanto, quando a lei estabelecer uma forma específica, esta deve ser seguida, conforme o artigo 188 do CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Princípio da instrumentalidade das formas: apesar da existente disposição legal, o legislador prevê esse princípio defendendo que o ato processual será válido se atingir a sua finalidade essencial, mesmo tendo sido a forma desrespeitada.
Os atos processuais deverão sempre ser praticados em língua portuguesa, podendo ser juntado documento estrangeiro desde que esteja traduzido por tradutor juramentado.
Princípio da publicidade: qualquer um pode consultar os autos, com exceção dos processos com segredo de justiça. Nesses casos, o acesso aos autos fica restrito às partes e seus procuradores, bem como terceiros interessados. O segredo de justiça ocorre em quatro situações:
O novo CPC abre uma margem para que as partes possam flexibilizar o procedimento. Assim, são necessários os seguintes requisitos:
Porém, é importante lembrar o que está disposto no parágrafo único do artigo 190 do CPC em relação ao controle jurisdicional que deve ser exercido pelo juiz sobre a validade dos acordos feitos, podendo ser recusada a aplicação nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão, e em casos que o negócio incidir sobre os poderes do próprio juiz ou quando a parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O calendário processual é tratado no artigo 191, caput, do CPC, o qual dispõe que as partes, de comum acordo com o juiz, poderão determinar as datas que os atos processuais serão praticados. Nestes casos, não será necessário realizar citações e, no caso de alguma das partes não respeitar os prazos estabelecidos, poderá ocorrer a litigância de má-fé, pois ambas entraram em acordo, inicialmente, e deveriam cumpri-lo. Pode haver modificações desse calendário somente em hipóteses excepcionais.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.