Dos atos em geral (art. 188 a 192 do Código de Processo Civil)

O que são atos processuais?

Os atos processuais são declarações de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais. Trata-se de espécie do gênero fato jurídico processual.” (MARINONI, L.G; ARENHART, S.C; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 317).

Quais são as espécies de atos processuais?

De acordo com a classificação subjetiva, os atos processuais podem ser praticados:

  • Pelas partes, que são diretamente interessadas na causa;
  • Pelo juiz: são atos materiais, quando o juiz preside uma audiência ou colhe alguma prova, ou normativos, quando há um pronunciamento feito pelo juiz;
  • Por auxiliares: são atos praticados pelos funcionários dos cartórios;
  • Por terceiros: quando uma pessoa que não é inicialmente parte do processo se envolve nele, por exemplo, quando ocorre a oitiva de uma testemunha. Este terceiro tem que ter algum interesse no processo.

Quais são as principais características dos atos processuais?

  • Forma: é o meio pelo qual o ato se exterioriza. Eventuais infrações à forma se resolverão no plano da validade, ou seja, caso a forma prevista em lei não for respeitada, o ato será nulo.
  • Tempo: pode ser classificado como momento ou prazo para a prática ideal do ato. Eventuais infrações ao tempo se resolvem no plano da eficácia.
  • Lugar: a localidade que a lei estabelece para a prática do ato processual. Eventuais infrações ao lugar se resolvem no plano da eficácia.

FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS

Em regra, a forma é livre. No entanto, quando a lei estabelecer uma forma específica, esta deve ser seguida, conforme o artigo 188 do CPC:

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Princípio da instrumentalidade das formas: apesar da existente diposição legal, o legislador prevê esse princípio defendendo que o ato processual será válido se atingir a sua finalidade essencial, mesmo tendo sido a forma desrespeitada. Já o mencionamos antes.

Os atos processuais deverão sempre ser praticados em língua portuguesa, podendo ser juntado documento estrangeiro desde que esteja traduzido por tradutor juramentado.

Princípio da publicidade: qualquer um pode consultar os autos, com exceção dos processos com segredo de justiça. Nesses casos, o acesso aos autos fica restrito às partes e seus procuradores, bem como terceiros interessados. O segredo de justiça ocorre em quatro situações:

  • Quando há interesse público ou social envolvido;
  • Quando o processo versar sobre dados que tangenciam ou tenham como assunto principal o direito constitucional da intimidade;
  • Quando o processo versar sobre direito de família;
  • Quando se tratar de arbitragem ou cumprimento de carta arbitral, sendo que nesse caso deve ser provada a confidencialidade.

FORMA E FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL

O novo CPC abre uma margem para que as partes possam flexibilizar o procedimento. Assim, são necessários os seguintes requisitos:

  • Legitimidade: somente as partes plenamente capazes podem fazer um negócio jurídico processual;
  • Objeto: são os ônus, deveres, poderes e faculdades das partes. Ou seja, as partes podem fazer um acordo entre si;
  • Forma: as formalidades que deverão ser seguidas, sendo oral ou escrita;
  • Tempo: pode ocorrer antes do processo ou depois do processo ser instaurado;
  • Lugar: pode ocorrer em juízo ou fora do juízo, devendo este ser comunicado imediatamente.

Porém, é importante lembrar o que está disposto no parágrafo único do artigo 190 do CPC em relação ao controle jurisdicional que deve ser exercido pelo juiz sobre a validade dos acordos feitos, podendo ser recusada a aplicação nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão, e em casos que o negócio incidir sobre os poderes do próprio juiz ou quando a parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O calendário processual é tratado no artigo 191, caput, do CPC, o qual dispõe que as partes, de comum acordo com o juiz, poderão determinar as datas que os atos processuais serão praticados. Nestes casos, não será necessário realizar citações e no caso de alguma das partes não respeitar os prazos estabelecidos, poderá ocorrer a litigância de má fé pois ambas entraram em acordo, inicialmente, e deveriam cumpri-lo. Pode haver modificações desse calendário somente em hipóteses excepcionais.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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