Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Previsão Constitucional
As disposições sobre o RGPS encontram-se previstas nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988.
CF/88
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º
(...)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Os parâmetros gerais de funcionamento do regime e distribuição de proventos estão estabelecidos nestes artigos, onde admite-se a existência de previdência privada, mas com caráter complementar à previdência geral. Vale enfatizar a coerência desse trecho normativo com os princípios constitucionais estabelecidos anteriormente, os quais valorizam o trabalho como meio de inserção e manutenção social, a família como base da sociedade e a saúde como um Direito Social de suma importância.
Legislação
Para regulamentar com maior precisão o RGPS, existem algumas leis que tratam de tópicos específicos da contribuição e recebimento dos benefícios. A Lei 8212/91 traz dispositivos sobre o custeio do regime pelo contribuinte, abordando as prestações e contraprestações e estabelecendo limites, prazos e requisitos para o fornecimento dos recursos financeiros. Vejamos os dispositivos gerais sobre o financiamento:
Lei 8.212/91
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
A Lei 8213/91 trata dos benefícios da Previdência Social e seu planejamento, além de elencar os sujeitos que são compreendidos no rol de beneficiários.
Lei 8.213/91
Art. 9º. A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
O Decreto 3.048/99, faz o regulamento da Previdência Social, de maneira mais genérica, abordando as finalidades, os princípios básicos, os beneficiários e as prestações ao Regime.
Decreto 3.048/99
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.