Planos Básicos
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Os Planos Básicos são planos compulsórios para as pessoas que exercem atividade laboral remunerada (Seguro Obrigatório Legal). Ou seja, as pessoas que exercem atividade de forma regular não podem escolher se querem ou não fazer parte de tal plano.
O RPPS é o regime de Previdência Social dos funcionários públicos. Está previsto no art. 40 da CF88 e regulado pelos arts. 183 a 230 da Lei nº 8.112/1990. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
Além dos supracitados, os militares também foram excluídos do rol de servidores públicos pela EC n. 18/1998, constituindo agora uma categoria autônoma, razão pelo qual os militares dos Estados e do DF não poderão ser regidos pelo mesmo regime previdenciário dos servidores públicos, devendo ter regras próprias (não se aposentam, permanecem na reserva remunerada ou reforma, embora seus dependentes possam ser beneficiários de pensão por morte).
Vamos explorar melhor o texto constitucional que trata desse tema. Primeiramente, observa-se que a Constituição define o regime aplicável à todos os entes federativos e valoriza como requisitos a idade e o tempo de contribuição. Os requisitos apresentados são, de certa forma, maleáveis, já que permitem ao servidor alcançar a aposentadoria em diferentes situações, mas a proporcionalidade na contribuição é sempre considerada, vejamos:
CF/88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Em seguida, o texto insere algumas limitações nos valores obtidos através dos proventos de aposentadoria e pensões, além de estabelecer um critério objetivo para os cálculos destes benefícios:
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
O §4º traz as exceções ao tratamento diferenciado no regime, baseadas nas características pessoais ou aspectos do serviço prestado:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Observa-se também uma preocupação do legislador em valorizar a profissão de educador em nível fundamental e médio, que pode requisitar a aposentadoria com menos tempo de contribuição. Além disso, há a vedação à duplicidade de aposentadorias para cargos não cumuláveis:
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
A seguir, a Constituição trata da pensão por morte:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A normativa também aborda os ajustes relacionados à variação da moeda, além de algumas restrições à contagem do tempo de contribuição:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Interessante também a regra de limitação dos proventos de acordo com o cargo exercido pelo servidor público, tomando como base a remuneração dos ministros do STF ou do Governador de cada estado, vide o §11 do art. 40 e o inciso XI do art. 37:
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
É importante analisar as hipóteses em que o Regime Geral pode ser aplicado aos servidores públicos:
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Existe a possibilidade dos entes federados instituírem regimes com normativas específicas, desde que respeitados os preceitos gerais. Como é possível observar, tais regimes devem ser instaurados por lei de iniciativa do Poder Executivo, utilizando entidades fechadas de previdência complementar para distribuir os proventos.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Nos parágrafos seguintes do artigo, a Constituição traz mais algumas disposições sobre a correção monetária dos proventos percebidos pelos beneficiários e alguns aspectos sobre o servidor que mantém a sua contribuição mesmo após atingir a idade mínima ou tempo mínimo de serviço.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
O conceito é dado pelo art. 201 da CF, na redação dada pela EC 20, de 15.12.1998: “a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
As contingências que têm cobertura previdenciária pelo RGPS estão relacionadas no art. 201: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
O RGPS está regulado pela Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social — PCSS) e Lei n. 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social — PBPS), ambas de 1991, regulamentadas pelo Decreto n. 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS).
O regime é de caráter contributivo porque a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para o custeio do sistema. Somente quem contribui adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente à contingência-necessidade que o acomete.
A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio. A cobertura previdenciária garante proteção ao segurado e desonera o Estado de arcar com os custos de atendimento àquele que não pode trabalhar em razão da ocorrência das contingências-necessidade enumeradas na Constituição e na lei.