Empregado Doméstico
Passemos agora aos tipos específicos de empregado doméstico. Importante ter em mente que o empregado doméstico tem uma legislação própria, embora tenha algumas características relacionadas com o empregado urbano ou rural. A lei que dispõe sobre os contratos de trabalho doméstico é a Lei Complementar nº 150, de junho de 2015. Essa lei foi um importante marco da exigência e obtenção dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos.
Primeiro, temos a definição do empregado doméstico no artigo 1º dessa lei:
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Dessa forma, a maior diferença do empregado doméstico em relação aos demais é a característica da finalidade não lucrativa, ou seja, esse trabalhador exerce ações que não têm o objetivo de obter lucro, como lavar, cozinhar, etc. Essa normativa existe porque há muitos casos na prática que podem se assemelhar a esse tipo de emprego, porém não se consideram trabalho doméstico. Se é um serviço prestado a qualquer outra entidade que não seja uma pessoa ou família, ou se envolve venda de produtos para a tal família, por exemplo, está descaracterizado o serviço doméstico. Lembre-se: não pode haver um tipo de atividade empresária!
Há ainda, nos outros artigos da lei, requisitos que são semelhantes àquelas características que definem um empregado comum. Lembra da sigla SHOPP? Pois bem, a maioria dessas características se mantém para o empregado doméstico, como é possível ver na tabela abaixo:
Empregado Comum | Empregado Doméstico |
---|---|
Subordinação | Subordinação |
Habitualidade | Continuidade |
Onerosidade | Onerosidade |
Pessoalidade | Pessoalidade |
Pessoa Física | Pessoa Física |
Temos que apenas uma das características se difere do empregado comum, que é a continuidade. A habitualidade está relacionada com o empregado com o hábito de prestar serviço, a continuidade está relacionada com uma maior intensidade desse serviço, ou seja, não é apenas uma atividade habitual ir na residência de uma família três vezes na semana, por exemplo, mas sim uma atividade contínua. A continuidade é definida na lei no artigo já mencionado: por mais de 2 dias por semana. Sendo assim, o trabalhador que presta o serviço sem fins lucrativos em uma residência por três, quatro, cinco vezes por semana é considerado um empregado doméstico e, logo, é um segurado obrigatório do RGPS. E se trabalhar duas vezes ou menos por semana? Nesse caso, não é considerado empregado doméstico, e sim um diarista. O diarista é caracterizado como outra figura de segurado obrigatório do regime, chamado de contribuinte individual, que veremos mais à frente.
Apenas recapitulando, para ser considerado um empregado doméstico, a atividade exercida tem que ter a característica de continuidade! Se não houver continuidade, não se trata de empregado doméstico, mas não é excluído da previdência social, será apenas outro tipo de segurado. Além disso, importante ressaltar que os trabalhadores domésticos possuem vários direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal sobre direitos sociais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
De forma geral, um dos assuntos que mais obteve alarde na época em que a lei foi aprovada era a falta de aceitação dos direitos trabalhistas e participação na previdência dessa ocupação, uma vez que durante muito tempo era considerado um trabalho de “favor”.