O SUAS é organizado em ações de proteção social básica e proteção social especial.
A Proteção Social Básica é prestada pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e é destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, ou seja, à atuação nas situações de vulnerabilidade social que ainda não sofreram impacto social, mas em que existe grande possibilidade. Trata-se do fortalecimento de vínculos familiares, vínculos comunitários e da implementação dos direitos sociais por meio de oferta de programas, projetos, serviços e benefícios. O CRAS possui previsão legal e tem a sua atuação limitada por base territorial, como podemos ver a seguir:
Lei 8.742/93
Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.
§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
O CRAS é uma unidade pública municipal que, devido à função de fiscalização assistencial, deve se localizar em locais de maior vulnerabilidade social, de forma a estar disponível quando a sociedade necessitar para atuar na efetivação dos direitos sociais.
Em caso de efetiva situação de vulnerabilidade social, a Proteção Social Especial, prestada pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), é destinada a famílias e indivíduos que estão em situação de risco e tiveram seus direitos violados. Objetiva contribuir com a reconstrução de vínculos familiares, vínculos comunitários, reintegração na sociedade e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. O CREAS também é previsto pelo art. 6º-C, onde podemos ver que a sua abrangência varia do município até a região que trespassa a unidade da federação em que se localiza:
§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
O CREAS atua nas situações especiais e possui unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, a depender da demanda, respeitando o princípio da diversidade entre as regiões. É destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que já estão em situação de risco, com violação de direitos, e com estruturas mais complexas.