Introdução à Assistência Social

A Assistência Social faz parte dos pilares da Seguridade social, sendo os outros dois Previdência e Saúde. A Constituição prevê a Assistência Social em seu art. 203:

Constituição Federal

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Assim, a Assistência se mostra como um direito disponível a quem dela necessitar, ou seja, não é universal, é prestada para indivíduos que comprovem a necessidade de usufruto de tais atividades sociais, sem necessidade de contribuição à seguridade social. Ela, como um dos pilares da Seguridade que visa garantir o bem-estar universal, se apresenta para preencher lacunas que são deixadas pela previdência social. 

Tal relação pode ser vista principalmente no fato de que a previdência é prestada àqueles que contribuem com ela, em contrapartida, a assistência é prestada àqueles que necessitam, mas não podem contribuir. Assim, busca abarcar situações que não são contempladas pela previdência, visando a efetivação do Princípio da Universalidade da Seguridade Social. 

Os objetivos, apresentados nos incisos do art. 203, apresentam também os benefícios assistenciais, uma vez que a partir da ideia de proteção, promoção e garantia, há a implementação dos benefícios para atingir os propósitos. No decorrer do material, serão destrinchados de forma mais precisa cada um dos incisos.

A implementação da Assistência é prevista no art. 204, da CF/88:

Constituição Federal

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da dívida;  
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Há duas diretrizes constitucionais para a organização da Assistência Social e uma está presente na Lei Orgânica da Assistência Social. 

A primeira diretriz é a descentralização político-administrativa, inciso I do artigo acima, que se mostra como uma forma de trazer celeridade a efetivação da assistência, uma vez que a especificação de competências para os entes federativos, principalmente na execução, contribui com o alcance dos programas sociais. Contudo, para fins de uniformidade e organização do sistema, há a necessidade de que a esfera federal seja responsável pela coordenação das normas gerais. 

A segunda diretriz é a participação da população, amplamente valorizada pela seguridade social, de forma que reflete na assistência, e se dá por meio de organizações representativas da sociedade e pela participação na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis.

Essa característica pode ser vista no Conselho Nacional de Assistência Social, que há a participação da sociedade em sua composição.

A terceira diretriz, trazida pela LOAS em seu art. 5º, é a primazia da responsabilidade do Estado nas conduções de políticas de assistência social. Ou seja, o Estado tem a função de organizar as políticas, aplicar a assistência e, mesmo quando há a contribuição da esfera privada, como Organizações sem fins lucrativos, fiscalizar essa implementação.

O parágrafo único do art. 204, incluído a partir da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, traz a possibilidade de os estados e o Distrito federal vincularem a programas de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% das suas receitas tributárias líquidas, trazendo maior possibilidade de implementação e efetivação, por meio de fomentos econômicos maiores. Contudo, há algumas vedações para a aplicação desse valor, apresentados nos incisos do parágrafo, como despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, qualquer outra despesa que não seja vinculada a implementação efetiva desses direitos sociais.

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