Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS

O Conselho Nacional de Assistência Social é o órgão superior de deliberação colegiada, e embora possa haver conselhos de caráter estadual ou municipal, o CNAS carrega a competência superior. Portanto, é um órgão de deliberação federal, construído por um conselho composto por membros representantes da sociedade e do governo, que são vinculados ao órgão e à Administração Pública Federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. Sua normativa se apresenta no art. 17, da LOAS.

Lei 8.742/93

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º  Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. 

A composição do Conselho se dá por 18 membros e suplentes, sendo dentro desse número, 9 representantes governamentais e 9 representantes da sociedade civil. No primeiro grupo, de representantes governamentais, deve haver pelo menos um representante dos estados e pelo menos um representante dos municípios.

Já no grupo da sociedade civil, são três categorias: usuários ou organizações de usuários; entidades ou organizações de assistência social; e trabalhadores do setor. A escolha desses representantes é feita por meio das centrais das referidas categorias, sendo fiscalizadas pelo Ministério Público Federal para que não haja fraudes.

A nomeação do Conselho é feita pelo Presidente da República, e os membros possuem mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período. Já para o cargo de Presidência do Conselho, um dos membros é eleito para mandato de 1 ano, permitida uma recondução por igual período, caso não haja, repete-se a eleição dentro dos mesmos indivíduos para a ocupação do cargo.

As Conferências Nacionais de Assistência Social são de competência do CNAS, de forma que, a partir de 1997, há a convocação ordinária, de 4 em 4 anos, da Conferência, para avaliar a situação da assistência social, propor novas diretrizes e aperfeiçoar o sistema. 

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