Princípios da Assistência Social
Os princípios estão previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no art. 4º:
Lei 8.742/93
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Para além desses elencados acima, os princípios da Seguridade Social também regem a assistência social. Para destrinchar os princípios, seguiremos os incisos acima referidos:
Iniciando pelo I, temos a supremacia do valor social sobre o valor econômico, ou seja, para a assistência social, há prioridade no atendimento às necessidades sociais diante das exigências de rentabilidade econômica.
No inciso II, como a assistência é prestada aos indivíduos que mais necessitam dos direitos sociais, assim, a universalização dos direitos sociais tem como finalidade tornar o indivíduo que recebe a assistência apto a alcançar os direitos pelas demais políticas públicas.
No inciso III, ao passo que a assistência tem caráter seletivo, necessitando uma comprovação burocrática, o respeito à dignidade se mostra como prioridade, fazendo com que não haja criação de barreiras intransponíveis devido à situação de vulnerabilidade.
No inciso IV, embora a assistência não seja prestada a todos, existe uma igualdade no direito ao acesso e ao atendimento, ou seja, todos possuem esse direito ao acesso, mesmo que não sejam beneficiários efetivos da assistência. Ainda, ressalta-se a equivalência às populações urbanas e rurais, uma vez que os benefícios podem não ter os mesmos valores ou requisitos entre as populações, para suprir com as necessidades de cada um.
No inciso V, a assistência precisa ser divulgada à população que necessita para que seja efetivada, dessa forma, o atendimento se mostra como uma das maneiras de promover a ampla divulgação dos serviços e benefícios assistenciais, resultando em acesso aos direitos sociais.