Procedimento das Formas Qualificadas
Vamos agora estudar os procedimentos utilizados para processar e julgar os crimes de violação de direitos autorais.
Como visto, os crimes do caput são de menor potencial ofensivo. Por isso, eles são processados pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995, e também aplicam alguns procedimentos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
No entanto, as formas qualificadas não se enquadram na categoria de crimes de menor potencial ofensivo. Por isso, o seu procedimento é previsto no Código de Processo Penal.
Observe, diretamente no texto da lei, qual é a previsão normativa sobre o procedimento no caso das formas qualificadas que estudamos anteriormente:
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Para que uma pessoa seja condenada por um crime, é necessário que se comprove, durante o processo penal, a autoria e a materialidade. A comprovação da autoria envolve atestar que a pessoa que está sendo julgada realmente cometeu a conduta. A materialidade, por sua vez, é a comprovação de que a conduta realmente ocorreu e se enquadra em uma determinada figura típica.
No que se refere aos crimes do art. 184, parágrafo segundo, que estudamos anteriormente, é necessário que haja uma perícia sobre todos os bens apreendidos, a fim de comprovar tanto a autoria quanto a materialidade. Caso esses aspectos não fossem comprovados, não seria possível à Justiça impor a sanção.
Todavia, era comum que, principalmente no caso de produtos apreendidos em comércios de feiras populares ou nas ruas, como CDs e DVDs piratas, a perícia fosse realizada por amostragem, devido ao grande volume de bens apreendidos.
Nesse contexto, surgiram algumas teses doutrinárias defensivas que discutiam a questão da perícia dos bens apreendidos. Segundo os doutrinadores, é importante que a perícia analise todo o material apreendido, e não só uma amostra dele. Além disso, cada item apreendido deve ser analisado pelos peritos. Finalmente, é necessário que os titulares do direito autoral violado sejam identificados. O laudo pericial, portanto, deve ter todas essas informações. Caso contrário, não é possível a comprovação da materialidade do crime.
Essa discussão doutrinária foi, posteriormente, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 574. Observe:
"Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem."
Portanto, o texto da Súmula deixa bem claro que a perícia por amostragem é suficiente, visto que a análise de um por um dos itens apreendidos poderia demandar muito tempo, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, também não há necessidade de análise de item por item com relação aos aspectos externos e do conteúdo do material, bem como a identificação, no laudo pericial, de todos os autores que tiveram seus direitos violados, pois trata-se de uma ação penal pública incondicionada, ou seja, o reconhecimento da violação é suficiente para o oferecimento da denúncia.