A Constituição Federal divide as criações intelectuais em duas e estabelece os direitos fundamentais envolvidos, quais sejam:

  • Direitos Autorais; e
  • Direitos relativos à Propriedade Industrial.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Como indica o dispositivo, ambos são considerados direitos fundamentais, ou seja, inerentes a própria condição humana.

Direitos Autorais

Os direitos autorais englobam obras artísticas, estéticas e literárias, e são estudados no âmbito do Direito Civil. Esses direitos são regulamentados pela Lei nº 9.610/1998, a qual estabelece uma série de prerrogativas morais, como por exemplo a concessão da obra pelo seu autor, e patrimoniais, como a possibilidade de usufruir e auferir vantagens econômicas a partir da criação. A norma estabelece que essas vantagens econômicas poderão ser cedidas ou transferidas pelo autor da obra.

Propriedade Industrial

A propriedade industrial é estudada no âmbito do Direito Empresarial e regida principalmente pela Lei nº 9.279/1996. Essa lei estabelece o regramento sobre o registro de marcas, concessão de patentes, desenhos industriais, entre outros. Além disso, a norma também defende uma técnica específica que será aplicada no ramo industrial e comercial.

Crimes Contra a Propriedade Imaterial

O Título III do Código Penal aborda os Crimes Contra a Propriedade Imaterial. É importante ressaltar que, no momento em que o Código Penal foi redigido, a intenção do legislador foi englobar nesse capítulo tanto os crimes contra a propriedade intelectual quanto os crimes contra o privilégio de invenção.

Posteriormente, os crimes contra a propriedade industrial foram abordados em uma lei própria, a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996). Assim, a partir de 1996, com a promulgação dessa lei, não se aplica mais o Código Penal aos crimes contra o privilégio de invenção.

Portanto, resumindo, o trecho do Código Penal que se refere aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial se aplica, atualmente, apenas aos crimes contra a propriedade intelectual.

OBSERVAÇÃO: No caso dos programas de computador e a violação dos direitos referentes a eles, também não será aplicado o Código Penal, mas sim a Lei nº 9.609/1998.
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