O artigo 227 do Código Penal conceitua o crime de mediação para servir a lascívia de outrem como "induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem". Note-se que o objetivo é a satisfação da lascívia alheia, e não a própria. Este crime está contido no Capítulo V do Código Penal, que trata do lenocínio. O lenocínio pode ser conceituado como a facilitação da prostituição, proxenetismo (mediação para satisfazer da lascívia de outrem) e tráfico de pessoas com vistas à exploração sexual. Deve-se observar que, neste caso, a vítima não é forçada ao ato sexual.
A mediação para servir à lascívia de outrem difere-se do induzimento à prostituição, na medida em que a prostituição pressupõe a habitualidade daquela prática, enquanto que, na mediação, a vítima é induzida a ter relações sexuais em uma ocasião determinada, com uma pessoa determinada, seja mediante pagamento ou não.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No lenocínio comum, apenas o “mediador”, o facilitador (também chamado de lenão) responde por crime. No lenocínio de vulnerável, entretanto, o destinatário responderá por estupro de vulnerável. Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo, maior ou menor de idade.
No momento em que se realiza o primeiro ato libidinoso, não havendo necessidade de a vítima satisfazer a lascívia do terceiro. Admite-se a modalidade tentada.
A pena é de reclusão de 1 a 3 anos.
Vejamos, ainda, sobre esse tipo penal:

O artigo 230 do Código Penal conceitua o crime de rufianismo como o ato de "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". É indiferente que haja o consentimento da pessoa que se prostitui.
Deve-se observar que, ainda que o rufião, também conhecido como cafetão, possua alguma profissão e seja sustentado apenas parcialmente pela(o) prostituta(o), o crime restará caracterizado. Um fator que distingue o rufianismo do favorecimento à prostituição com intuito de lucro é que o rufião, que acaba também favorecendo ou facilitando a prostituição, tem escopo principal, na verdade, de auferir vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.
Este tipo penal visa à proteção da dignidade sexual e, também, a coibir a difusão da prostituição. Há erro de tipo se o indivíduo não souber que é sustentado pelo exercício da prostituição ou não for sua escolha (o filho da prostituta, obviamente, não tem responsabilidade alguma por ser sustentado por dinheiro advindo da prostituição).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Diferencia-se o rufião do proxeneta. O rufião (ou cafetão) tira vantagem, habitualmente, da prostituição de outrem, mediante o emprego de violência ou não. Já o proxeneta, conforme mencionado anteriormente, intermedia a satisfação da lascívia alheia (é um intermediador de encontros sexuais), auferindo ou não lucro.
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, seja homem ou mulher. Diz-se, entretanto, que a vítima deve ser a pessoa já prostituída pois, caso o agente alicie alguém à prostituição, convencendo-a a iniciar tal atividade em proveito próprio, o crime será o do art. 228 do CP (e, se menor de 18 anos, o do art. 218-B).
Trata-se de crime habitual, ou seja, consuma-se com a subsistência mediante a prostituição de outrem e não se admite a tentativa.
A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Vejamos quais são as formas qualificadas:
