Divulgação de cena de estupro ou cena de sexo não autorizada

Esse tipo penal foi adicionado recentemente ao Código, também decorrente da lei 13.718/18, trazendo a tutela jurídica da dignidade sexual através da preocupação com a exposição e divulgação em massa de pornografia ou conteúdo sexual não autorizado e de cenas de estupro (comum ou de vulnerável). Pode-se afirmar que o advento da lei procura acompanhar a frequente utilização dos meios tecnológicos de comunicação e diversas redes sociais, que permitem a visualização livre das informações a qualquer pessoa com acesso à internet. Vejamos o caput do artigo para compreender um pouco melhor:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Observa-se que o caput traz diversos verbos nucleares para a descrição da conduta delituosa, inclusive o ato de oferecer, deixando evidente que o material não precisa efetivamente chegar ao sujeito destinatário ou ser aceito por ele. Além disso, entende-se que a execução dos verbos nucleares pode se dar por qualquer meio em que o agente consiga dispor. Isso significa que tanto a publicação de um vídeo em redes sociais quanto a distribuição de uma imagem impressa configuram a conduta criminosa, uma vez que atingem o objetivo igualmente.

O Objeto do crime é o conteúdo audiovisual, exemplificado no artigo por fotografia e vídeo, contendo a cena de estupro ou apologia ao ato criminoso ou ainda cena de sexo não autorizada pela vítima. Um ponto importante sobre o objeto é que ele sempre representa algo considerado lesivo à sociedade, algo que fere tanto o interesse público quanto a dignidade e autonomia da vontade da vítima - podendo deixar prejuízos que se prolongam no tempo (traumas, sequelas, marginalização do meio social, entre outros).

Destaca-se que não existe modalidade culposa do crime, sendo exigida a intenção de agir.

A pena prevista para aplicação é privativa de liberdade, configurando reclusão, de 1 a 5 anos, podendo ser majorada de acordo com a hipótese do §1º:

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Essa causa de aumento de pena foi disposta principalmente para coibir a prática do "Revenge Porn" (Pornografia de vingança), conduta considerada ainda mais reprovável e que consiste em descontar um sentimento de raiva ou ódio contra uma pessoa próxima (geralmente companheiro) com a qual se teve um desentendimento. Além disso, a intenção de humilhar a vítima também configura causa de aumento de pena.

Por fim, o art. §2º trabalha a possibilidade de exclusão da ilicitude:

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Aqui o código expõe a importância da divulgação de material que tem algo a agregar para a sociedade, serve para informação (cunho jornalístico), aprendizado (cunho científico e acadêmico) ou enriquecimento social (cunho cultural). É importante frisar que a excludente de ilicitude não autoriza a divulgação sem consentimento da vítima nem a sua identificação no material.

 

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