As Recentes Reformas na Legislação Brasileira Referente aos Crimes Sexuais

Os crimes contra a dignidade sexual encontram-se dispostos no Título VI do Código Penal, denominado “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

Anteriormente, este título era denominado "Dos Crimes Contra os Costumes". Conforme mencionado anteriormente, entendia-se que o bem jurídico tutelado pelo direito penal sexual eram a moral sexual, o pudor e os bons costumes.

Todavia, este entendimento modificou-se e atualmente o bem jurídico tutelado pelo direito penal sexual é a autodeterminação e dignidade sexual.

O Título VI do Código Penal é estruturado da seguinte maneira:

  • Crimes contra a liberdade sexual;

  • Crimes sexuais contra vulnerável;

  • Rapto (revogado);

  • Disposições gerais.

Dispositivos revogados e alterados

As disposições sobre os crimes contra a dignidade sexual sofreram diversas alterações, especialmente com o advento das seguintes leis:

  • Lei n° 11.106/2005: alterou os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescentou o art. 231-A ao Código Penal e deu outras providências.

  • Lei n° 12.015/2009: alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal e o art. 1° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. Além disso, revogou a Lei n° 2.252, de 1° de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

  • Lei nº13.718/2018: tipificou os crimes de importunação sexual (art. 215-A,CP)  e de divulgação de cena de estupro (art. 218-C, CP), tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual (art. 225) e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes e definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo (art. 226, CP).

  • Lei nº 13.772/2018: criminalizou o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

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