Teoria Monista e Requisitos - Concurso de Pessoas

Conforme anteriormente observado, no Brasil adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. A teoria monista evoluiu ao longo do tempo. Em um primeiro momento, ela adotava um sistema unitário clássico, que não diferenciava autor de partícipe, todos os indivíduos que participavam do crime seriam autores, sem qualquer distinção entre aqueles que executavam o núcleo do tipo penal e os que contribuíam de outra maneira para o crime, não havia a figura do partícipe.

Com a evolução da teoria monista, surgiu o sistema diferenciador, de acordo com o qual autor e partícipes seriam responsabilizados de maneira diferente, concorrendo de forma distinta na execução do crime, e exatamente por isso recebeu a denominação de sistema diferenciador, por diferenciar, tratar de maneira distinta aqueles que seriam autores e aqueles que seriam partícipes.

 Mesmo havendo essa diferenciação, o crime, o tipo penal pelo qual os agentes responderão é sempre o mesmo, pois o sistema diferenciador está contido na teoria monista, que é aquela válida no Brasil
 

No Brasil, o art. 29 do Código Penal confirma a adoção da teoria monista sob a ótica do sistema diferenciador, também denominada de teoria unitária temperada, teoria monista temperada, ou ainda teoria monista matizada:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Quais são os requisitos para a configuração do concurso de pessoas?

  • Pluralidade de participantes e de condutas. Dois ou mais sujeitos, portanto, autores e partícipes, realizando várias condutas para a prática de um único crime.
  • Relevância causal. A conduta deve ter efetivamente contribuído para o resultado e para a prática do crime, este deve ao menos ter sido tentado.
  • Vínculo subjetivo entre os participantes. O vínculo subjetivo também pode ser chamado de liame psicológico, é uma ligação psicológica entre autores e partícipes, saber que se está contribuindo para o resultado daquele crime. Não é necessário prévio ajuste, ou seja, não é necessária que a conduta dos sujeitos tenha sido decidida, pactuada anteriormente. Se houve prévio ajuste normalmente haverá concurso de pessoas, mas nem todo concurso de pessoas apresenta prévio ajuste, é suficiente apenas o vínculo subjetivo.
  • Identidade de infração penal. Todos os agentes devem ter praticado a mesma infração penal, todos responderão pelo mesmo crime.
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