Coautoria e participação

O que é coautoria?

Coautoria nada mais é do que a própria autoria, mas com mais de uma pessoa participando e realizando conjuntamente a mesma infração penal. Adotando a teoria restritiva objetivo-formal, sabemos que, para ser autor, é preciso praticar o núcleo do tipo. Outrossim, o coautor também pratica o núcleo do tipo. Os tribunais superiores e a doutrina admitem que se considere coautores aqueles que são peças essenciais na realização do plano global, aqueles que têm o domínio do fato, seguindo o princípio da divisão de trabalho.

Para ilustrar

O que é a participação?

O ordenamento jurídico brasileiro, adotando o sistema diferenciador, distingue autoria e participação. Enquanto o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo para a teoria objetivo-formal, ou que tem o domínio do fato para a teoria do domínio do fato, a participação pressupõe a existência de um autor principal. Não há participação sem autoria, ela é uma atividade secundária que estimula ou favorece a execução da conduta. Para que a participação seja considerada -para que o sujeito seja punível como partícipe-, deve ter ocorrido ao menos o início da execução (ao menos a tentativa do crime), caso contrário, ela não terá a eficácia causal que é um de seus requisitos. Ela tem, então, que contribuir para a prática do delito.

Enquanto a conduta do autor está descrita no próprio tipo penal, a conduta do partícipe está prevista em uma norma de extensão, o art. 29 do Código Penal. Assim, para a punição do partícipe, combina-se o tipo penal específico com a regra do referido artigo.

A participação pode ser de duas espécies: instigação ou cumplicidade. A instigação é também chamada de participação moral, e a cumplicidade também pode ser chamada de participação material:

  • Instigação: subdivide-se em instigação em sentido estrito e induzimento ou determinação. A instigação em sentido estrito é contribuir, incentivar alguém que já deseja praticar determinado delito. O induzimento ou determinação, é fazer nascer na cabeça de uma pessoa a ideia da prática do crime. Então na instigação a pessoa já tem vontade de praticar um delito, e o outro instiga, colabora moralmente para que ela efetivamente pratique o crime. No induzimento não existe a ideia da prática do crime, e um indivíduo induz o outro a praticá-lo.
  • Cumplicidade: a cumplicidade ou participação material é um auxílio material efetivo na prática do crime, por exemplo, dar uma arma para que o agente execute um terceiro, um carro para a prática de um crime de roubo. Não foi realizado o núcleo do tipo, mas entregue um instrumento que irá colaborar na prática do crime.

Qual o fundamento para a punição do partícipe?

Existem duas teorias. A primeira, que não é válida atualmente, é a teoria da participação na culpabilidade, segundo a qual o partícipe responde porque sua influência corrompeu o autor. A teoria que está em vigor é a teoria do favorecimento ou da causação, de acordo com a qual o partícipe responderá penalmente por favorecer, induzir ou instigar a prática do crime, não importando se houve corrupção ou não do autor, ou seja, mesmo que este já desejasse praticar o crime.

Conforme mencionado anteriormente, a participação é acessória, só há participação se houver autoria. Para explicar essa acessoriedade da participação surgem três teorias: teoria da acessoriedade mínima, teoria da acessoriedade limitada e teoria da acessoriedade extrema:

  • Teoria da acessoriedade mínima: para que o partícipe possa ser punido, basta que o autor pratique fato típico, não havendo necessidade de que este seja ilícito e culpável. Assim, se o autor agiu em legítima defesa e o partícipe o induziu, instigou ou auxiliou sua ação, este responderá penalmente, e o autor não.
  • Teoria da acessoriedade limitada: essa teoria estabelece que, para que o partícipe seja punido, a conduta do autor deve ser típica e ilícita, portanto se o autor, por exemplo, agir em legítima defesa, o partícipe não será penalmente responsabilizado. Esse é o posicionamento adotado pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.
  • Teoria da acessoriedade extrema: para os adeptos desta teoria o autor deve praticar fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado. Não é uma teoria válida no Brasil.
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