Concurso de Pessoas e Autoria Imediata

Concurso de pessoas é a colaboração voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção penal. O instituto também pode ser chamado de codelinquência.

Em regra, o concurso de pessoas é possível até a consumação do crime. 

Após a consumação, tem-se uma tipificação específica, um crime autônomo, que afasta o concurso de pessoas. Por exemplo: se um sujeito realiza um furto e alguém recepta o produto do furto, há crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Os crimes de favorecimento real e favorecimento pessoal, que são praticados após a consumação de um crime principal, também seriam exemplos disso.

Para melhor compreensão do tema, é importante diferenciar o que são crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos:

Crimes monossubjetivos

Crimes que, em regra, são praticados por uma só pessoa. Eventualmente eles podem ser praticados por duas ou mais pessoas, por isso também podem ser chamados de crimes de concurso eventual. Exemplos: crime de homicídio; crime de furto; crime de roubo. Esses crimes de concurso eventual são os que importam à análise do tema de concurso de pessoas.

Crimes plurissubjetivos

São crimes de concurso necessário, ou seja, só se consumam se existirem, no mínimo, duas pessoas, ou mais, a depender do tipo penal, praticando-os. Exemplos: crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, em que é necessário três ou mais pessoas reunidas para a sua configuração; crime de rixa previsto no art. 137 do Código Penal, em que são necessárias três ou mais pessoas para a sua prática.

Existem três teorias que explicam o concurso de pessoas: teoria pluralística, teoria dualística e teoria monista.

  • Teoria pluralística: quando duas ou mais pessoas praticarem um delito, cada uma dessas pessoas pratica um delito específico, ou seja, responde por um crime diferente. Se existe um concurso de 10 pessoas, cada uma dessas 10 pessoas praticaria um crime autônomo, um crime diferente. Essa teoria não é válida no Brasil.
  • Teoria dualística: quando ocorrer concurso de pessoas, tem-se autor ou autores, que seriam coautores, e partícipe, ou partícipes, a depender do número de pessoas a praticar o crime. Considera-se que o autor ou os coautores praticaram um crime e o partícipe ou os partícipes praticaram outro crime, ou seja, cada indivíduo responderá por um crime dentre dois distintos. Essa teoria também não é válida no Brasil.
  • Teoria monista: para a teoria monista, coautores, autores e partícipes praticam o mesmo crime quando agem em concurso de pessoas. Assim, se duas ou mais pessoas praticam um crime, todas elas responderão pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, e não por vários crimes, como a teoria pluralística prega, nem por dois crimes, como a teoria dualística prega. Essa é a teoria válida no Brasil.

 

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