Violação Sexual Mediante Fraude
Tipo penal (Art. 215, CP)
A fraude no ato sexual pode ser conceituada como qualquer manobra empregada com a finalidade de que a vítima tenha uma percepção equivocada da realidade e concorde com ato sexual.
Este crime também é chamado de “estelionato sexual”. Assim, mediante fraude, a vítima tem sua livre manifestação de vontade impedida ou dificultada. Ludibriada.
Pode-se citar como exemplos de violência sexual mediante fraude: o médico que mente para a paciente fazendo-a a acreditar na necessidade de exame ginecológico quando, na realidade, pretende praticar ato libidinoso; ou o gêmeo que se faz passar pelo irmão a fim de praticar atos sexuais com a esposa deste.
Antes do advento da Lei n° 12.015/2009, havia dois crimes: a posse sexual mediante fraude e o atentado violento ao pudor mediante fraude. A posse sexual mediante fraude consistia na conjunção carnal com mulher mediante a utilização de fraude. Já o atentado violento ao pudor mediante fraude, no uso de fraude para induzir alguém, homem ou mulher, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Atualmente, estes dois tipos foram unificados; assim, incorre no mesmo crime quem emprega fraude para praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
Vejamos abaixo o quadro comparativo da alteração promovida pela Lei n° 12.105/2009 no crime de violação sexual mediante fraude:
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Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. |
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: |
Outro aspecto importante a ser observado é a diferenciação entre o crime de violência sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável. No primeiro, o agente usa de ardil para impedir a livre manifestação de vontade da vítima. Já no segundo, o agente inviabiliza a capacidade de resistência física da vítima.
Sujeito ativo e Sujeito passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tanto homem quanto mulher; é um crime comum. Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa maior de 14 anos e apta a discernir.
Consumação e Tentativa
A consumação dá-se no momento da prática da conjunção carnal ou de qualquer que seja o ato libidinoso. Já a tentativa é admitida, em face do caráter plurissubsistente do delito, admitindo o fracionamento do iter criminis. Nesse caso, o agente emprega esperteza ou malícia a fim de ludibriar a vítima, mas não consegue realizar os atos libidinosos por circunstâncias alheias à sua vontade.
Pena
A pena para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos.
É importante ressaltar, ainda, que, se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, cumulativamente.
Classificação doutrinária
Vejamos, a seguir, a classificação doutrinária do crime de violação sexual mediante fraude: