Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Estupro de vulnerável

Tipo penal

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

§ 2o  (VETADO)  

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.   

§ 4o  Se da conduta resulta morte:        

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

O crime de estupro de vulnerável é conceituado pelo artigo 217-A do Código Penal como o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos."

Além disso, incorre no mesmo crime aquele que estupra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

O bem jurídico tutelado é, portanto, a dignidade e o desenvolvimento sexual do vulnerável.

É importante ressaltar que o estupro de vulnerável se configura independentemente de violência ou grave ameaça. Além disso, é irrelevante o consentimento da vítima ou o fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime para a aplicação das penas previstas no caput do art. 217-A e nos §§ 1º, 3º e 4º.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contemplação lasciva de menor de 14 anos, ou seja, o ato de satisfazer a libido mediante a contemplação da nudez alheia, ainda que sem contato, é ato libidinoso e configura o crime de estupro de vulnerável.

Contudo, se o agente praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos acreditando que este possui idade superior a esta em razão da sua aparência ou de outro motivo, ocorrerá erro de tipo. Exige-se o elemento subjetivo dolo, ou seja, a consciência do sujeito ativo da vulnerabilidade do sujeito passivo.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa, sendo crime comum. Deve-se mencionar que, no caso do estupro de vulnerável, se aquele que tinha o dever jurídico de proteção do sujeito passivo estava ciente e permitiu pacificamente a prática do crime, ele responderá, também, pela sua prática. Assim, neste caso, é possível a responsabilização penal pelo crime de estupro em razão da omissão.

Sujeito Passivo

Quanto ao sujeito passivo, este não é um crime comum. A vítima deste crime é o vulnerável, classificado desta forma seja por sua idade; por qualquer restrição cognitiva permanente ou ocasional, ou por sua impossibilidade de resistência. Essa é uma cláusula aberta, ou seja, permite-se a interpretação de acordo com o caso, levando-se em conta aspectos objetivos e subjetivos do sujeito em questão. Também o estupro de pessoa sob embriaguez completa será considerado estupro de vulnerável, por exemplo.

É irrelevante, para a configuração do crime, que a criança ou adolescente esteja se prostituindo ou que já tenha tido relações sexuais com outrem. Ela será considerada vulnerável de todo modo.
Existem críticas à presunção absoluta de violência nestes casos, especialmente em relação a adolescentes entre 12 e 14 anos que namoram pessoas maior de idade. Eles seriam, em tese, vítimas de estupro. A doutrina aponta que, neste intervalo etário, a presunção de violência seria relativa, isto é, admitiria provas em contrário.

No que diz respeito ao limite etário de 14 anos, observa-se que a legislação penal não utilizou os marcos etários do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual são crianças as pessoas com menos de 12 anos e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos.

Consumação e Tentativa

A consumação se dá no momento da prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Admite-se a tentativa: casos em que não se pôde consumar qualquer ato libidinoso por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas, executada qualquer prática libidinosa, o delito estará inteiramente consumado.

Pena

A pena é de reclusão de 8 a 15 anos.

Figuras qualificadas:

  • Se, da conduta, resulta lesão corporal de natureza grave: a pena é de reclusão de 10 a 20 anos.

  • Se, da conduta, resulta morte: a pena é reclusão de 12 a 30 anos.

Contudo, se o agente quis ou assumiu o risco do resultado mais grave, responderá pelo crime de estupro de vulnerável simples em concurso material com o crime de lesão corporal grave ou homicídio doloso.

Além disso, cabe mencionar que o lapso prescricional no crime de estupro contra menor de idade somente começa a correr quando a vítima completa 18 anos.


Deve-se ressaltar, por fim, que o crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo pela Lei n° 8.072/1990.

Classificação

Vejamos a classificação doutrinária do crime de estupro de vulnerável:

Corrupção de Menores (Art. 218)

Tipo penal

O artigo 218 do Código Penal conceitua o crime de corrupção de menores como "induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem." Deve-se observar que o sentido da palavra "lascívia", para este tipo penal, é o de ato de luxúria e gozo carnal, assim, não é necessário que haja a conjunção carnal.

Neste crime, o agente visa à satisfação da lascívia de um terceiro ao persuadir menor de 14 anos a participar de ato sexual com esse. Exige-se que este terceiro seja pessoa determinada, se assim não for, estará configurado favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218 - B).Se o agente visar à satisfação da própria lascívia e não a de outrem, haverá crime de estupro de vulnerável (Art. 217).

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, tendo em vista que trata-se de crime comum. Já o sujeito passivo deve ser menor de 14 anos.

Consumação e Tentativa

Consuma-se no momento da prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso pela pessoa terceira que o sujeito ativo “auxiliou”, não se exigindo efetiva satisfação sexual desse terceiro. Admite-se tentativa.

Pena

A pena para este crime é de reclusão de 2 a 5 anos.

Formas majoradas:

  • Da quarta parte, se o crime for cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. 226, I do Código Penal);  
  • Da metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou se, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela (art. 226, II do Código Penal);  
  • De 1/3 a 2/3, nos casos de estupro coletivo ou corretivo:
    • Estupro coletivo: mediante concurso de dois ou mais a gentes;
    • Estupro corretivo: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
  • Da metade a 2/3, se do crime resultar gravidez (art. 234-A, III do Código Penal). Vale lembrar que é autorizado o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, nos termos do artigo 128, II do Código Penal.
  • De 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber (dolo direito ou dolo eventual) ser portador e se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (art. 234-A, IV do Código Penal).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218 - A)

Tipo penal

Praticar, na presença de menor de 14 anos, ou induzir o menor a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

Este crime exige o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou a de outrem.

Há dissenso na doutrina quanto à possibilidade de cometimento deste crime mediante presença indireta, isto é, quando a vítima presencia a conjunção carnal ou ato libidinoso indiretamente, por meio de mecanismo tecnológico, por exemplo.

Bitencourt entende que este crime exige a presença in loco da vítima, enquanto Guilherme Nucci admite o crime de satisfação de lascívia mediante presença indireta de criança ou adolescente.

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Qualquer pessoa pode se configurar como sujeito ativo, ao passo que o sujeito passivo deve ser menor de 14 anos.

Consumação e Tentativa 

Para que este crime se configure, basta a exposição do menor de 14 anos ao ato libidinoso. É necessário que o menor não tenha envolvimento no ato sexual, caso contrário, o crime será de estupro de vulnerável. Admite-se tentativa, quando, por exemplo, tem início a conjunção carnal ou ato libidinoso e o menor foge para não presenciá-lo.

Pena

A pena é de reclusão de 2 a 4 anos.

Formas majoradas:

  • Da quarta parte, se o crime for cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. 226, I do Código Penal);  
  • Da metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou se, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela (art. 226, II do Código Penal);  
  • De 1/3 a 2/3, nos casos de estupro coletivo ou corretivo:
    • Estupro coletivo: mediante concurso de dois ou mais a gentes;
    • Estupro corretivo: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
  • Da metade a 2/3, se do crime resultar gravidez (art. 234-A, III do Código Penal). Vale lembrar que é autorizado o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, nos termos do artigo 128, II do Código Penal.
  • De 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber (dolo direito ou dolo eventual) ser portador e se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (art. 234-A, IV do Código Penal).
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