Cooperação Jurídica Internacional - Homologação de Sentença Estrangeira
Noções gerais sobre a homologação de sentença
Dando continuidade ao assunto de cooperação internacional, entraremos no segundo tipo de auxílio indireto que pode ser prestado: a homologação de sentença estrangeira.
A palavra "homologação" traz a ideia de confirmação ou aprovação e é usada aqui no sentido de oficializar uma sentença já proferida por outra autoridade judicial.
Nas normas antigas sobre arbitragem, por exemplo, era indispensável que a decisão proferida pelo árbitro fosse homologada por um juiz para que adquirisse força coativa (para que pudesse ser executada).
Dentro da área de Direito Internacional Privado, cabe a análise da homologação de sentença estrangeira, ou seja, das situações em que um juiz de outro Estado decide sobre uma lide e tal julgamento pode produzir efeitos ou ser executado no Brasil.
Vale ressaltar também que, apesar de o instituto ser denominado de homologação de sentença, é possível homologar decisões administrativas e até mesmo extrajudiciais (como decisões arbitrais).
Requisitos
Assim como no procedimento da carta rogatória, o STJ é o órgão competente para realizar o juízo de delibação, observando se estão presentes os requisitos legais para que a sentença seja executada em território nacional.
Os requisitos de admissibilidade nessas situações estão dispostos no CPC, a partir do art. 960. Dentre eles, são indispensáveis os requisitos do art. 963, quais sejam:
- Ser proferida por autoridade competente: Assim como as exigências de competência aplicadas aos procedimentos judiciais brasileiros, faz-se necessário que a decisão carente de homologação tenha sido proferida por uma autoridade competente. Caso contrário, o juízo de delibação do STJ é negativo.
- Ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia: Tópico intimamente ligado ao princípio do devido processo legal e do contráditório, é requisito também a existência de uma citação regular da parte. A revelia não se impõe como um critério desqualificador da homologação, ou seja, desde que a parte tenha sido efetivamente procurada para a citação ao processo, é possível homologar a decisão.
- Ser eficaz no país em que foi proferida: A ideia aqui é a seguinte: se a decisão não possui eficácia nem em seu país de origem, não há motivo para produzir efeitos no Brasil.
- Não ofender a coisa julgada brasileira: Temos como um dos princípios da ordem pública brasileira, garantido inclusive na Constituição Federal, o respeito à coisa julgada. Portanto, a decisão estrangeira não pode representar uma violação ou ofensa à coisa julgada estabelecida em território nacional.
- Estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado: A tradução oficial serve para tornar mais direta e acessível a decisão que possivelmente ocasionará a execução da parte residente no Brasil. Esse requisito pode ser dispensado em situações ou causa específicas caso haja previsão em tratado internacional.
- Não conter manifesta ofensa à ordem pública: Em consonância com o requisito do respeito à coisa julgada, exige-se o respeito à ordem pública brasileira, como as normas que tratam de princípios processuais, competência, etc.
Características da homologação de sentença estrangeira
É importante entender também que os tratados e convenções exercem uma função importante na regulação da homologação de decisões estrangeiras, uma vez que as suas normas devem ser respeitadas e elas podem flexibilizar alguns aspectos formais.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Como dito anteriormente, não somente as decisões judiciais podem ser homologadas, mas também as decisões administrativas e extrajudiciais. Além disso, o CPC prevê que as decisões interlocutórias são passíveis de homologação - seja parcial ou integral.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
Por fim, deve-se atentar à possibilidade de tutela de urgência e de execução provisória das decisões, de acordo com as particularidades do caso. Além disso, a execução fiscal e o divórcio consensual também podem ser homologados em território nacional:
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.