Cooperação Jurídica Internacional - Carta Rogatória

O que é a cooperação jurídica internacional?

Entraremos agora em um tema de extrema relevância no mundo atual: a cooperação jurídica internacional. Esse instituto é o conjunto de mecanismos jurídicos pelos quais um determinado Estado pode solicitar o auxílio de outro para prosseguir com um processo judicial ou executar determinada decisão.

Por exemplo: se um juiz brasileiro precisa ouvir uma testemunha que se encontra na Argentina para que siga com o processo e profira a sua decisão, será necessário que o Estado argentino contribua com o Brasil para atingir o objetivo.

É possível também que o pedido de cooperação jurídica seja feito para que a autoridade do Estado estrangeiro decida sobre determinado litígio que ocorreu em território nacional.

A cooperação jurídica internacional é regrada pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte e possui alguns princípios e orientações que estão dispostos no CPC. Vejamos:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

Observa-se, portanto, que os pedidos de cooperação internacional estão sujeitos tanto à lei brasileira como à lei do outro Estado de acordo com a situação.

Basicamente a preocupação deste artigo introdutório é garantir o cumprimento dos princípios basilares do Processo como um todo, evitando a violação de preceitos fundamentais e de interesse público brasileiro.

Além das disposições gerais, é importante entender quais são as possíveis diligências a serem realizadas por meio de cooperação internacional:

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Temos um rol amplo de medidas a serem tomadas, as quais podem ser efetivadas de maneira direta ou indireta. Trataremos primeiramente das formas de auxílio indireto, como a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira.

Carta Rogatória

A carta rogatória é um mecanismo de cooperação em que uma autoridade judicial solicita o auxílio de uma autoridade estrangeira. Portanto, participam do procedimento de carta rogatória o Estado rogante (envia a carta) e o Estado rogado (recebe a carta).

A rogatória ativa é a situação em que o Estado brasileiro envia o pedido de auxílio, já a rogatória passiva se dá na situação oposta.

O conteúdo da carta rogatória é disciplinado pela norma do Estado rogante, aquele que envia o pedido. Quanto ao seu cumprimento, aplicam-se as normas do Estado rogado.

Previsão Legal

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Requisitos

O instrumento jurídico de cooperação deverá conter a indicação da autoridade judicial que efetua o pedido (autoridade de origem) e a autoridade a que se destina (juiz de cumprimento).

Além disso, é necessário dispor sobre o teor da petição, do despacho judicial, das procurações dos advogados e outros documentos relevantes. Indica-se também o objeto do auxílio com referência aos sujeitos que devem ser citados ou intimados.

O encerramento da carta contém a assinatura do juiz e o prazo para o cumprimento, de forma que o processo não se extenda demasiadamente.

Nas hipóteses em que o Brasil é o Estado rogado, ou seja, recebe o pedido, a carta rogatória é recepcionada pelo STJ, que é responsável pelo exame de delibação. Nessa etapa, o tribunal verifica se estão presentes os requisitos legais para que a determinação judicial seja cumprida ou efetivada no Brasil.

Caso o juízo de delibação seja positivo, o STJ procede ao "exequatur", que nada mais é que a ordem de execução da determinada diligência no território brasileiro. A Justiça Federal é a responsável por dar o devido cumprimento à decisão.

O juízo de delibação é negativo quando a carta rogatória tratar de assuntos de competência exclusiva da justiça brasileira. Esses assuntos estão previstos em lei e geralmente tratam de temas de ordem pública, vide os arts. 17 da LINDB e 23 do CPC:

LINDB

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

CPC

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

 

 

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