Prescrição da Responsabilidade Administrativa
Por se tratar de Direito Administrativo Sancionador, é necessário um prazo para que o Estado exerça o monopólio da força. Aqui, aplica-se o total de 5 ANOS de prescrição contados da data da prática do ilícito ou, em se tratando de infrações permanentes e continuadas, do dia em que elas terminarem.
A contagem da data do ilícito é uma clara manifestação do poder de polícia, isto é, do poder estatal de prevenir e reprimir abusos dos particulares. Não se confunde, portanto, com o poder disciplinar, cuja natureza é entre a Administração Pública e um servidor público.
Qualquer ato administrativo ou judicial que inicie de fato a apuração da infração e não seja simplesmente protelatório INTERROMPE a prescrição e a reinicia do zero. Não é a mesma coisa do que a suspensão, em que a prescrição se reinicia de onde parou, sem zerar a contagem.
A SUSPENSÃO da prescrição é um efeito que deriva da celebração de acordos com os órgãos da defesa da economia, principalmente o Termo de Compromisso de Cessação e o Acordo de Controle de Concentração. Nota-se é a CELEBRAÇÃO que suspende, e não a mera proposta destes acordos.
Sabe-se que a prescrição é um efeito de natureza material pois retira a pretensão sancionatória do Estado pelo decurso do tempo. Porém, é possível que ganhe um novo nome se ocorre NO MEIO de um processo administrativo, consolidando a prescrição INTERCORRENTE.
Alguns doutrinadores chamam a prescrição intercorrente de prescrição formal, pois se manifesta justamente durante o procedimento administrativo. Tecnicamente, tal expressão não é das melhores porque, ao cabo, a prescrição intercorrente continua sendo a prescrição clássica, só manifestada num momento específico.
Em se tratando de responsabilidade administrativa por infração à ordem econômica, o prazo de prescrição intercorrente é de 3 ANOS contados da paralisação do processo. Portanto, se o processo administrativo deixar de ter andamentos relevantes durante todo esse tempo, o Estado perderá não só o referido processo, mas também a pretensão sancionatória como um todo.
Além da eventual suspensão e interrupção, existe outra possibilidade que modifique a prescrição para imposição de sanções por descumprimento administrativo? SIM, a prescrição administrativa se submete a penal quando o fato analisado também constituir crime. Não é preciso que haja uma ação penal ou inquérito instaurados, mas que haja evidente conexão entre as áreas.
Isso não significa que o processo administrativo será interrompido ou suspenso pela mera existência de prescrição penal, processo penal ou inquérito policial. Cada processo é autônomo, mas o processo administrativo tomará como referencial a quantidade de tempo para prescrição presente na lei penal.