No período da antiguidade, os estudos no campo da filosofia e da religião produziram conhecimentos que influenciaram posteriormente as doutrinas jusnaturalistas, ou seja, aquelas que percebem o Direito como algo inerente ao ser humano, prévio à sua existência e independente de positivação (previsão escrita).
O estudo de São Tomás de Aquino é importante na doutrina jusnaturalista, pois estabelecia uma distinção entre direito natural e direito positivo - onde o direito natural era a consagração da razão humana e, portanto, pertencente a todos.
Em um período seguinte, ganham força as teorias contratualistas. O pensamento jusnaturalista ainda se insere nas teorias criadoras do Estado, pensadas por filósofos como:
Após essa abertura proporcionada pelas doutrinas jusnaturalistas, iniciou-se um processo de entrada dos direitos fundamentais na esfera do direito positivo, surgindo as primeiras normas estamentais e constitucionais com esse teor.
Esse procedimento de entrada dos direitos fundamentais ocorreu lentamente: primeiro vieram diplomas que estabeleciam ideias nucleares de direitos fundamentais, mas que previam privilégios de acordo com as castas sociais (vide Magna Carta, séc. XIII). Porém, diversas convulsões sociais foram provocando mudanças nos ordenamentos, a exemplo da reforma protestante que demandou o reconhecimento da liberdade de religião e de culto.
Outros documentos importantes foram o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Essas cartas implementaram:
Também se enquadram como marcos importantes na evolução dos direitos fundamentais outros dois diplomas: a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Aqui nós temos a transição das liberdades inglesas para os direitos fundamentais constitucionais: