Quando falamos em dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, significa dizer que os direitos são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetiva contemplada por norma constitucional, que pode ter a estrutura de princípio ou de regra.
Via de regra, está aberta ao titular do direito a possibilidade de impor judicialmente seus interesses perante o destinatário (sujeito passivo, obrigado).
O escritor Robert Alexy trata a dimensão subjetiva através de um tripé de posições fundamentais que, em princípio, podem integrar um direito fundamental subjetivo:
No viés da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, tais direitos são válidos do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a prosseguir, em grande medida por meio da ação estatal.
Os direitos fundamentais passaram a se apresentar no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos interesses individuais. Sendo assim, possuem eficácia sobre todo o ordenamento jurídico e fornecem diretrizes para os órgãos dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
A partir da dimensão objetiva, existem 3 aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal e que devem ser aplicados independentemente de violações a direitos subjetivos fundamentais: