A eficácia vertical dos direitos fundamentais é a aplicação de tais direitos na relação entre o particular e o Estado. Trata-se da amplitude da vinculação do poder público aos direitos fundamentais, de forma que cada ato do poder público deve ter os direitos fundamentais como baliza e referencial.
A vinculação do Estado pode ser vista sob o prisma formal ou institucional, significando a vinculação dos órgãos dos 3 poderes, mas também pode ser vista sob a ótica material ou funcional (todas as funções estatais são vinculadas aos direitos fundamentais).
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se a aplicação desses direitos na esfera jurídico-privada, ou seja, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A eficácia horizontal representa uma constatação de que a opressão e a violência não advém somente do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fazendo com que a incidência dos direitos fundamentais fosse estendida para as relações particulares.
No Estado Social de Direito, não apenas o Estado ampliou as suas atividades e funções, mas também a sociedade, cada vez mais, participa ativamente do exercício do poder. Isso faz com que seja necessária a proteção da liberdade individual não apenas contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade.
A Constituição, então, coloca-se como um marco para a construção de um direito privado mais social e preocupado com os atores sociais mais vulneráveis (A CF atua como um limite e uma garantia do direito privado). Em tese, os particulares encontram-se em situação de igualdade jurídica, porém o próprio texto constitucional reconhece determinadas distorções na sociedade, as quais podem condicionar o modo de aplicação dos direitos fundamentais.
Uma parte da doutrina usa a expressão "eficácia diagonal" para se referir especificamente às relações em que os particulares não possuem equilíbrio fático/jurídico - relações trabalhistas, consumeristas, etc.
De acordo com o grau de incidência, podem ser destacados três modelos de eficácia horizontal:
Também chamada de doutrina do "state action", trata-se de uma teoria com bases no direito estadunidense. Prega o entendimento de que, com exceção da 13ª emenda (proibição da escravidão), os direitos fundamentais impõem limitações apenas aos poderes públicos, não vinculando a conduta dos particulares.
O fundamento da teoria está no próprio texto constitucional dos Estados Unidos (1787). A doutrina parte da premissa de que os direitos fundamentais protegem os indivíduos em face do Estado e, por isso, não devem ser aplicados nas relações particulares.
Modelo adotado pela Alemanha e por grande parte da doutrina, reconhece um direito geral de liberdade. Trata-se da possibilidade de os participantes de uma relação privada afastarem as disposições de direitos fundamentais, sem a qual a liberdade contratual estaria comprometida. É, portanto, uma linha de pensamento que traz a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais a favor da autonomia privada e da responsabilidade individual.
Para essa doutrina, os direitos fundamentais não podem ser invocados a partir da Constituição pois não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos. A incidência direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares aniquilaria a autonomia da vontade, causando uma desfiguração do direito privado.
Nesse sentido, cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de regulamentação compatível com os valores constitucionais (eficácia indireta).
Doutrina defendida a partir de 1950, com números majoritários na Espanha, na Itália e em Portugal. De acordo com a teoria, a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações entre particulares, independentemente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação (ponderação dos direitos fundamentais com a autonomia da vontade).
Os efeitos inerentes aos direitos fundamentais tornam desnecessárias maiores interpretações para a sua aplicação nas relações entre particulares. Porém, a teoria admite a diferença na forma e na intensidade de aplicação dos direitos fundamentais em relação ao poder público e aos particulares.
As críticas mais contundentes à teoria da eficácia horizontal direta são as seguintes:
As críticas também apontam que deve-se preocupar em estabelecer os parâmetros específicos de aplicação desses direitos nas relações particulares, evitando o subjetivismo judicial, o casuísmo e a insegurança jurídica.