Ao contrário da intervenção federal espontânea, a intervenção federal provocada é aquela que só pode ser decretada pelo Presidente depois da “provocação” de outro órgão ou Poder Público. Ou seja, nestas hipóteses, o presidente só pode decretar a intervenção depois de um pedido formal de outros órgãos e poderes, sem poder agir de ofício.
A provocação pode se dar por solicitação ou por requisição. Na solicitação, o presidente pode decidir se é necessário ou não decretar a intervenção. Na requisição, o presidente deve decretar a intervenção.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; [...]
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Quando os três Poderes do Estado ou do Distrito Federal forem coagidos por algum agente externo, poderão pedir ao Presidente da República uma intervenção federal.
Os Poderes Executivo e Legislativo locais devem solicitar a intervenção ao presidente, que decide se é ou não necessário realizá-la. Já no caso do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça local deve expedir um ofício para o STF. Caso o Supremo entenda como necessária a intervenção e como presentes os seus motivos, ele requisita a intervenção ao presidente. Por ser uma requisição, o presidente é obrigado a decretar a intervenção.
São os casos em que o Estado ou o Distrito Federal não cumpre uma ordem judicial. O tribunal responsável deve emitir uma requisição (sendo o Presidente obrigado a acatar):
Quando o Procurador-Geral da República (PGR) notar descumprimento de alguma lei federal em certo Estado ou no Distrito Federal, ele deverá entrar com uma ação direta interventiva no Supremo Tribunal Federal. O PGR deve representar a União, pedindo para que o STF emita a requisição. Se o STF concordar com o pedido, ele deve requisitar ao Presidente a intervenção.
Esta hipótese corresponde a quando o Procurador-Geral da República (PGR) notar descumprimento de princípios sensíveis da república por certo Estado ou no Distrito Federal. São eles os princípios descritos no art. 34, VII, da CF:
Mais uma vez, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá entrar com uma ação direta interventiva no Supremo Tribunal Federal. O STF, por sua vez, se julgar procedente o pedido, deverá requisitar ao presidente a decretação da intervenção.
O procedimento da intervenção federal provocada sempre começa com a provocação, seja ela uma solicitação ou uma requisição. Após a provocação, o presidente expede o Decreto Presidencial (no caso da solicitação, apenas se considerar procedente). Uma vez decretada a intervenção, ocorre o controle do Congresso Nacional de 24 horas da expedição do decreto.
Porém, no caso da intervenção federal provocada, há uma exceção para o controle do Congresso. Esta etapa não ocorre nos casos de requisição do Judiciário. Os únicos casos em que, ainda com requisição do Judiciário, é necessária a etapa de controle do Congresso Nacional é quando o Poder Judiciário local expressamente pedir.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.