Intervenção Estadual

A intervenção estadual é aquela realizada em municípios (não mais em Estados ou no Distrito Federal). Cada Estado pode intervir apenas nos seus Municípios.

A lei prevê uma exceção para os Municípios em território nacional (não contidos em um Estado), sendo a União responsável pela intervenção. Porém, na prática, não há mais estes municípios no Brasil. Então esta previsão tem fins meramente teóricos.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Decreto

A intervenção estadual é realizada pelo Estado. Então, em vez de ser decretada pelo Presidente da República, ela deverá ser decretada pelo Governador do Estado.

Assim como na intervenção federal, o Decreto da Intervenção Estadual deve conter:

  • Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
  • Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração. Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.

Art. 36, CF. (...) § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Espécies

A intervenção estadual também pode ser espontânea (de ofício pelo governador) e provocada (dependente de provocação).

Intervenção Estadual Espontânea

A intervenção estadual espontânea é aquela declarada de ofício pelo governador. Suas hipóteses estão previstas nos incisos I, II e III do art. 35:

  • Município que não paga dívida fundada por 2 anos consecutivos;
  • Município que não presta contas devidas;
  • Município que não aplica receita em saúde e educação.

O procedimento é paralelo à intervenção federal espontânea. Começa com o Decreto do Governador, passando pelo controle da Assembleia Legislativa em 24h.

Intervenção Estadual Provocada

A intervenção estadual provocada é aquela declarada pelo governador a partir de uma provocação. Suas hipóteses estão previstas no inciso IV do art. 35:

  • Descumprimento da lei estadual;
  • Descumprimento de ordem judicial;
  • Descumprimento de princípios da Constituição Estadual.

O procedimento, por sua vez segue uma série de etapas. Primeiro, o Procurador Geral de Justiça do respectivo estado deve entrar com uma ação no Tribunal de Justiça local, denunciando o descumprimento. Se o TJ concordar com o pedido, ele deverá expedir uma requisição ao Governador, que é obrigado a decretar a intervenção. Porém, nunca haverá um controle da Assembleia Legislativa, uma vez que o procedimento sempre envolve uma requisição do judiciário.

Revisão de Hipóteses de Intervenção

Intervenção Federal

Intervenção Federal Espontânea Intervenção Federal Provocada

Integridade nacional

Invasão estrangeira ou de um Estado em outro

Ordem pública

Reorganização de finanças

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais em coação

Descumprimento de ordem judicial (STF, STJ ou TSE)

Descumprimento de lei federal (PGR)

Descumprimento de princípios sensíveis (PGR)

Intervenção Estadual

  • Não pagar dívida fundada por 2 anos consecutivos;
  • Não prestar as contas devidas;
  • Não aplicar receita em saúde e educação;
  • Descumprir lei estadual, ordem judicial ou princípios da Constituição Estadual.
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