Intervenção Estadual

A intervenção estadual é aquela realizada em municípios (não mais em Estados ou no Distrito Federal). Cada Estado pode intervir apenas nos seus Municípios.

A lei prevê uma exceção para os Municípios em território nacional (não contidos em um Estado), sendo a União responsável pela intervenção. Porém, na prática, não há mais estes municípios no Brasil. Então esta previsão tem fins meramente teóricos.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Decreto

A intervenção estadual é realizada pelo Estado. Então, em vez de ser decretada pelo Presidente da República, ela deverá ser decretada pelo Governador do Estado.

Assim como na intervenção federal, o Decreto da Intervenção Estadual deve conter:

  • Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
  • Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração. Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.

Art. 36, CF. (...) § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Espécies

A intervenção estadual também pode ser espontânea (de ofício pelo governador) e provocada (dependente de provocação).

Intervenção Estadual Espontânea

A intervenção estadual espontânea é aquela declarada de ofício pelo governador. Suas hipóteses estão previstas nos incisos I, II e III do art. 35:

  • Município que não paga dívida fundada por 2 anos consecutivos;
  • Município que não presta contas devidas;
  • Município que não aplica receita em saúde e educação.

O procedimento é paralelo à intervenção federal espontânea. Começa com o Decreto do Governador, passando pelo controle da Assembleia Legislativa em 24h.

Intervenção Estadual Provocada

A intervenção estadual provocada é aquela declarada pelo governador a partir de uma provocação. Suas hipóteses estão previstas no inciso IV do art. 35:

  • Descumprimento da lei estadual;
  • Descumprimento de ordem judicial;
  • Descumprimento de princípios da Constituição Estadual.

O procedimento, por sua vez, segue uma série de etapas. Primeiro, o Procurador-Geral de Justiça do respectivo estado deve entrar com uma ação no Tribunal de Justiça local, denunciando o descumprimento. Se o TJ concordar com o pedido, ele deverá expedir uma requisição ao Governador, que é obrigado a decretar a intervenção. Porém, nunca haverá um controle da Assembleia Legislativa, uma vez que o procedimento sempre envolve uma requisição do judiciário.

Revisão de Hipóteses de Intervenção

Intervenção Federal

Intervenção Federal Espontânea Intervenção Federal Provocada
Integridade nacional; Invasão estrangeira ou de um Estado em outro; Ordem pública; Reorganização de finanças Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais em coação; Descumprimento de ordem judicial (STF, STJ ou TSE); Descumprimento de lei federal (PGR); Descumprimento de princípios sensíveis (PGR)

Intervenção Estadual

  • Não pagar dívida fundada por 2 anos consecutivos;
  • Não prestar as contas devidas;
  • Não aplicar receita em saúde e educação;
  • Descumprir lei estadual, ordem judicial ou princípios da Constituição Estadual.