Federalismo e Autonomia dos Entes Federativos
Elementos fundamentais do Estado
Para entender a intervenção federal, deve-se ter em mente as bases de funcionamento do federalismo enquanto forma de Estado. Os elementos fundamentais para a constituição do Estado são a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo e o regime de governo.
A forma de Estado é a forma pela qual o Estado é estabelecido, podendo ser simples (unitária ou federativa) ou composta (confederativa). As formas de governo, por sua vez, englobam as organizações políticas de monarquia ou república. O sistema de governo diz respeito ao presidencialismo ou parlamentarismo. E, por fim, o regime de governo pode ser democrático ou autocrático.
Federalismo no Brasil
No Brasil, a Constituição determina a existência de um governo republicano (forma), presidencialista (sistema) e democrático (regime). A forma de Estado, por sua vez, é o federalismo.
O federalismo começou nos EUA, com a Constituição de 1787. O país é composto por 50 estados, que formam a federação estadunidense. Em 1889, o Brasil incorporou a forma federalista em sua constituição, passando a ser chamado de “Estados Unidos do Brasil”. Da proclamação da independência (1822) até 1889, o Brasil tinha forma de Estado unitária, ou seja, todas as funções políticas e administrativas do Estado eram centralizadas (na figura do imperador).
Atualmente, a Constituição Federal de 1988 intitula a nação como “República Federativa do Brasil”:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...)
Autonomia dos Entes Federativos
O Brasil é um Estado Federal. Então, os entes que o compõem (Estados e Distrito Federal) apresentam autonomia. Cada ente federativo tem governo próprio e divisão de competências:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A autonomia federativa pode ser dividida em quatro espécies, segundo a doutrina majoritária:
- Auto-organização: elaboração das próprias Constituições (Constituições Estaduais nos Estados, Constituição Distrital no Distrito Federal e Leis Orgânicas nos municípios);
- Autogoverno: eleger os próprios governantes (governadores e prefeitos);
- Autolegislação: elaborar suas próprias leis (nos limites definido pela CF para a competência concorrente);
- Autoadministração: gerir próprios recursos, decidindo acerca da aplicação do orçamento próprio.
Porém, a autonomia não é absoluta. Há casos excepcionais em que a autonomia (auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração) pode ser afastada. Nestes casos, ocorre a intervenção federal, conforme os artigos 34 a 36 da Constituição Federal.