Federalismo e Autonomia dos Entes Federativos

Elementos fundamentais do Estado

Para entender a intervenção federal, deve-se ter em mente as bases de funcionamento do federalismo enquanto forma de Estado. Os elementos fundamentais para a constituição do Estado são a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo e o regime de governo.

A forma de Estado é a forma pela qual o Estado é estabelecido, podendo ser simples (unitária ou federativa) ou composta (confederativa). As formas de governo, por sua vez, englobam as organizações políticas de monarquia ou república. O sistema de governo diz respeito ao presidencialismo ou parlamentarismo. E, por fim, o regime de governo pode ser democrático ou autocrático.

Federalismo no Brasil

No Brasil, a Constituição determina a existência de um governo republicano (forma), presidencialista (sistema) e democrático (regime). A forma de Estado, por sua vez, é o federalismo.

O federalismo começou nos EUA, com a Constituição de 1787. O país é composto por 50 estados, que formam a federação estadunidense. Em 1889, o Brasil incorporou a forma federalista em sua constituição, passando a ser chamado de “Estados Unidos do Brasil”. Da proclamação da independência (1822) até 1889, o Brasil tinha forma de Estado unitária, ou seja, todas as funções políticas e administrativas do Estado eram centralizadas (na figura do imperador).

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 intitula a nação como “República Federativa do Brasil”:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...)

Autonomia dos Entes Federativos

O Brasil é um Estado Federal. Então, os entes que o compõem (Estados e Distrito Federal) apresentam autonomia. Cada ente federativo tem governo próprio e divisão de competências:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A autonomia federativa pode ser dividida em quatro espécies, segundo a doutrina majoritária:

  • Auto-organização: elaboração das próprias Constituições (Constituições Estaduais nos Estados, Constituição Distrital no Distrito Federal e Leis Orgânicas nos municípios);
  • Autogoverno: eleger os próprios governantes (governadores e prefeitos);
  • Autolegislação: elaborar suas próprias leis (nos limites definido pela CF para a competência concorrente);
  • Autoadministração: gerir próprios recursos, decidindo acerca da aplicação do orçamento próprio.

Porém, a autonomia não é absoluta. Há casos excepcionais em que a autonomia (auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração) pode ser afastada. Nestes casos, ocorre a intervenção federal, conforme os artigos 34 a 36 da Constituição Federal.

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