Intervenção Federal – Disposições Gerais
A intervenção federal é uma medida excepcional que afasta temporariamente a autonomia de um ente federativo.
Princípios
Excepcionalidade
A intervenção é uma exceção. Os artigos 34 e 35 da Constituição estabelecem que a União não intervirá nos Estados, DF e municípios, exceto para algumas circunstâncias específicas. Sendo assim, o que a Constituição estabelece é um princípio de não intervenção, sendo as intervenções medidas extremas para casos excepcionais.
Temporariedade
A intervenção está presa a um período de tempo. Quando a intervenção é decretada, ela deve ter um prazo determinado para seu término.
Proporcionalidade
A intervenção é uma medida muito grave. Portanto, ela só pode ser decretada em situações excepcionais de igual gravidade.
Consequências
- Afastamento da autonomia dos entes federativos: interrupção das capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração;
- A Constituição não pode ser emendada durante a intervenção (limite circunstancial ao poder de emenda): enquanto houver uma intervenção em qualquer local do país, a Constituição Federal não pode ser alterada ou emendada.
Decreto
A intervenção federal só pode ocorrer por meio de um Decreto Presidencial. Ou seja, decretar a intervenção federal é um ato privativo do Presidente da República. Este ato pode ser espontâneo ou provocado, definindo a espécie da intervenção.
O Decreto deve conter:
- Prazo (temporariedade), amplitude (campo de atuação, limitada a um setor governamental) e condições da intervenção;
- Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração. Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.
Art. 36, CF. (...) § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Hipóteses de cabimento
A intervenção só é aplicável a situações críticas. A doutrina majoritária aponta:
- Manutenção da segurança do Estado
- Manutenção do equilíbrio federativo
- Regularização de finanças estaduais
- Manutenção da estabilidade da ordem constitucional.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Espécies
A intervenção federal pode ser espontânea e provocada, como veremos nas próximas aulas.