Intervenção Federal – Disposições Gerais

A intervenção federal é uma medida excepcional que afasta temporariamente a autonomia de um ente federativo.

Princípios

Excepcionalidade

A intervenção é uma exceção. Os artigos 34 e 35 da Constituição estabelecem que a União não intervirá nos Estados, DF e municípios, exceto para algumas circunstâncias específicas. Sendo assim, o que a Constituição estabelece é um princípio de não intervenção, sendo as intervenções medidas extremas para casos excepcionais.

Temporariedade

A intervenção está presa a um período de tempo. Quando a intervenção é decretada, ela deve ter um prazo determinado para seu término.

Proporcionalidade

A intervenção é uma medida muito grave. Portanto, ela só pode ser decretada em situações excepcionais de igual gravidade.

Consequências

  • Afastamento da autonomia dos entes federativos: interrupção das capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração;
  • A Constituição não pode ser emendada durante a intervenção (limite circunstancial ao poder de emenda): enquanto houver uma intervenção em qualquer local do país, a Constituição Federal não pode ser alterada ou emendada.

Decreto

A intervenção federal só pode ocorrer por meio de um Decreto Presidencial. Ou seja, decretar a intervenção federal é um ato privativo do Presidente da República. Este ato pode ser espontâneo ou provocado, definindo a espécie da intervenção.

O Decreto deve conter:

  • Prazo (temporariedade), amplitude (campo de atuação, limitada a um setor governamental) e condições da intervenção;
  • Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração. Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.

Art. 36, CF. (...) § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Hipóteses de cabimento

A intervenção só é aplicável a situações críticas. A doutrina majoritária aponta:

  • Manutenção da segurança do Estado
  • Manutenção do equilíbrio federativo
  • Regularização de finanças estaduais
  • Manutenção da estabilidade da ordem constitucional.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Espécies

A intervenção federal pode ser espontânea e provocada, como veremos nas próximas aulas.

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