Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Civil Pressuposta
Contexto Histórico
A Responsabilidade Civil Objetiva tem raízes no período da revolução industrial, onde inúmeras pessoas migraram das áreas rurais para os grandes centros urbanos em ascensão - movimento conhecido como êxodo rural.
Esta movimentação em massa, a demanda por mão de obra nas indústrias e o avanço nos moldes empresariais fizeram surgir uma infinidade de atividades econômicas, que tornaram as relações civis cada vez mais complexas.
As próprias atividades empresariais começaram a apresentar o “risco” como um elemento essencial ou intrínseco, não apenas como um incidente ou uma eventualidade. Desse modo, a simples constatação de responsabilidade civil baseada na culpa não se mostrava mais adequada para dirimir os conflitos.
Evolução do Instituto no Brasil
No Brasil, a responsabilidade objetiva foi inserida primeiramente pelo Decreto-Lei 2.681/1912, que estabelecia a culpa presumida na atividade de transporte ferroviário. Tal entendimento foi estendido aos demais meios de transporte posteriormente.
Vale dizer que essa primeira normativa não trazia a responsabilidade objetiva na mesma ótica atual sobre o tema. A culpa presumida era a ideia de que, restando dúvida sobre o evento ou obrigação geradora da responsabilidade, presume-se a culpa da empresa gestora do meio de transporte. Trata-se, portanto, de presunção relativa.
A evolução da culpa presumida para a responsabilidade objetivo como se conhece contemporaneamente é bem tratada na obra “Culpa e Risco” de Alvino Lima. O autor trabalha a relação do crescimento populacional nas cidades e das atividades empresariais com o surgimento de novos riscos e, consequentemente, da necessidade de reparação dos danos sofridos.
A partir desse cenário, o autor afirma:
“Era imprescindível, pois, rebuscar um novo fundamento à responsabilidade extracontratual, que melhor resolvesse o grave problema de reparação dos danos, de molde a se evitarem injustiças que as consciências jurídica e humana repudiavam.”
O desenvolvimento do conceito passou então pela desvalorização do aspecto moral e psicológico daquele que causa o dano ou prejuízo. Voltam-se os olhares apenas para o aspecto objetivo da relação obrigacional, procurando entender o seguinte: existe um nexo entre a atividade econômica e o dano causado?
É dessa análise mais direta que vem a responsabilidade objetiva: independente de culpa, a atividade de risco gera responsabilidade civil.
Além da análise doutrinária, é possível enxergar a responsabilidade objetiva na Constituição de 1946, com relação aos atos praticados pelo Estado e também na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), quando trata dos causadores de dano ao meio ambiente.
Por fim, a grande consagração da responsabilidade objetiva no âmbito privado vem em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor, que consolida a ideia do consumidor como uma parte vulnerável perante produtores e fornecedores.
Responsabilidade Objetiva
Ok, já entendemos o contexto de surgimento. Mas o que é, de fato, a Responsabilidade Objetiva? Grosso modo, a responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa. Significa dizer que a lei, de forma excepcional, em determinados casos, determina que haja atribuição de responsabilidade a quem, mesmo não agindo com culpa (negligência, imprudência, imperícia), pratique determinada conduta, gerando assim o dever de indenizar.
E por que atribuir a um agente uma responsabilidade por algo que não tem culpa? Por questões de política legislativa, na tentativa de afinar a lei aos objetivos de proteção a bens jurídicos, o legislador entendeu que é necessário atribuir responsabilidade a essas pessoas, ou pelo risco que a atividade realizada por elas representa, ou pela dificuldade em responsabilizar os verdadeiros causadores do dano. Vejamos o rol do artigo 932/933 do Código Civil, onde, por exemplo, donos de estabelecimento de ensino respondem por seus educandos.
Imaginem a dificuldade de responsabilizar pessoalmente um aluno que, por exemplo, jogou uma pedra da janela da sala de aula e ela acertou um pedestre na calçada. Como encontrar o aluno que realmente realizou a conduta, dentre tantos alunos existentes no estabelecimento de ensino? E o dever de vigilância da escola, em face dos alunos, em grande maioria menores de idade? Por isso, mais fácil cobrar o dano do estabelecimento.
Responsabilidade Civil Pressuposta
Uma corrente doutrinária mais recente, originada na tese de livre docência da professora Giselda Hironaka, afirma a existência da Responsabilidade Civil Pressuposta. Esse novo modelo de responsabilização teria surgido em função de novas situações fáticas geradoras de dano (situações de perigo ou risco) e a aplicação do ressarcimento para casos anteriormente não ressarcíveis. Aqui, independe da lei prescrever o caso indenizável independente de culpa.
Na visão apresentada por esta corrente o “dano” é um conceito fluido, fazendo com que desponte o dever de indenizar sempre que o agente expuser outros indivíduos ao perigo em razão da sua atividade.
A principal diferença, portanto, é a maior flexibilidade com relação ao conceito de dano, já que a presença de culpa continua a ser irrelevante para a caracterização da responsabilidade.