Conduta Humana e Culpa Lato Sensu

Conduta Humana

Iniciaremos agora a análise mais aprofundada de cada pressuposto da responsabilidade civil, partindo da conduta humana.

A conduta humana trata-se basicamente de uma ação ou omissão. A ação é mais simples de entender: é a conduta positiva, é o “fazer” ou “prestar”. Já a omissão possui algumas peculiaridades.

Quando falamos em omissão, estamos nos referindo a um dever não cumprido de agir. A omissão só é relevante quando a ação é necessária, quando o sujeito se obrigou, por meio da lei ou de contrato, a fazer algo.

Portanto, falar em omissão é analisar esse descumprimento do dever de agir e como o dano ou prejuízo seria evitado com a conduta humana positiva.

A conduta humana também é revestida de vontade. Para ser considerado como elemento da responsabilidade civil, o ato praticado deve ser voluntário - partir de uma vontade controlável. Existem situações nas quais a ação não se dá por vontade do agente, mas sim por um motivo externo que não é possível evitar ou impedir.

Responsabilização de terceiros

Existe ainda a responsabilidade civil direcionada à terceiros:

CC/02

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Observe que em algumas situações previstas pelo código temos a ideia de descumprimento de um dever legal de agir, principalmente com relação aos pais, tutores e curadores. Ora, esses sujeitos assumem o dever legal de manter sob seus cuidados a pessoa incapaz ou relativamente incapaz - então devem responder por seus atos que causem prejuízos.

Nas relações de trabalho também existe esse vínculo de responsabilidade do empregador pelos atos do empregado no exercício da função. É a situação em que se considera uma imperícia do empregador escolher determinado sujeito que não realiza corretamente o seu ofício, também conhecida como “culpa in eligendo”.

Outra situação comum é o fato do animal, previsto no art. 936 do Código Civil. Aquele que cuida, cria ou detém animais, responde pelos danos causados por estes - ataques à terceiros, depredação de patrimônio, perturbação da paz, etc.

Em seguida, o texto legal prevê a responsabilidade por fato de coisa inanimada:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Aqui o dever de reparar os danos pode ocorrer em dois momentos distintos:

  1. No processo de construção do edifício ou imóvel, onde o dono responde por atos ou omissões dos profissionais que trabalham na obra (culpa in eligendo);
  2. Na utilização cotidiana do imóvel, onde o dono responde pela falha em mantê-lo.

De todo modo, o fundamento para o surgimento da responsabilidade é a falta de reparo, manutenção ou cuidado - que se configura como violação de um dever legal.

Ainda quanto aos objetos inanimados, os habitantes de um determinado imóvel devem responder por danos causados por objetos que caírem ou forem arremessados em seus arredores.

Culpa Lato Sensu: Dolo

Intenção, vontade ou propósito em violar determinado dever jurídico para causar prejuízo, caracterizando-se tanto pela conduta comissiva como pela conduta omissiva.

Nas situações em que existe o dolo, sempre é possível observar a relação de causa e consequência, no sentido de que o resultado só existe em função da atitude do sujeito. Ele quer provocar o dano ou prejuízo, por isso age ou deixa de agir para buscar esse fim.

O dolo pode se configurar, ainda, como a assunção do risco ou possibilidade de gerar o dano. O sujeito que, propositalmente, fica excessivamente embriagado, sabe que pode gerar um prejuízo ao pegar o seu automóvel para dirigir. Existe, portanto, a consciência da conduta equivocada, mas nenhuma atitude no sentido de impedi-la.

Essa ideia, conhecida como Teoria da Causalidade Adequada, está representada nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

“Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito.”

A indenização nos casos de dolo é fixada no valor integral do prejuízo, com exceção da existência de culpa concorrente da vítima.

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