Definição e Evolução do Elemento Culpa
Para iniciar o curso sobre Responsabilidade Civil, vamos entender primeiramente as origens desse termo e a evolução do elemento de culpa, que cumpre papel importante no estudo da responsabilidade.
Noções Gerais
Pode-se interpretar que a responsabilidade traz a ideia de restauração de equilíbrio ou de reparação de dano, em decorrência de uma atividade que gera prejuízo. O responsável, portanto, seria a pessoa que, por ter transgredido uma norma, sujeita-se às consequências da sua conduta, podendo ser compelido a restaurar o “status quo ante” (estado anterior das coisas).
Obrigação x Responsabilidade
Importante distinguir a obrigação da responsabilidade, visto que são institutos que não se confundem. Basicamente, a diferença é que a obrigação se trata de um dever jurídico originário, enquanto que a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo.
A obrigação é considerada um dever originário porque representa a relação (ou vínculo jurídico) entre credor e devedor, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível (pode ser traduzida em valores econômicos). É, portanto, o primeiro “contato” entre os sujeitos presentes nos polos ativo e passivo da relação. Quando essa prestação é cumprida, a obrigação se extingue.
Já a responsabilidade deriva justamente do não cumprimento das obrigações, ou seja, a ausência da prestação acordada ou estabelecida em lei. É o dever jurídico de compor o prejuízo causado pela violação da obrigação - por isso considera-se sucessivo.
À título de curiosidade, a diferenciação entre obrigação e responsabilidade têm origens na Alemanha, onde interpretava-se a relação obrigacional em dois momentos: Schuld e Haftung.
O Schuld é o momento do débito, onde existe a obrigação de realizar a prestação (por ação ou omissão do devedor). O Haftung é o momento da responsabilidade, onde o credor tem a opção de executar o devedor para realizar o pagamento devido ou, ainda, exigir indenização pelos prejuízos percebidos por ele.
Previsão Normativa
O Código Civil traz algumas previsões que ilustram a ideia da responsabilidade como um dever jurídico sucessivo, decorrente do não cumprimento de um dever originário. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nota-se que o ato ilícito é a violação de um direito ou dever jurídico (originário) e, consequentemente, é a base para a necessidade de reparar o dano: a responsabilidade.
O Elemento Culpa
Por fim, devemos destacar a ótica do Código Civil acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade. O texto legal utiliza a responsabilidade subjetiva como regra geral, ou seja, adota a culpa como um elemento essencial para a caracterização da responsabilidade.
No trecho do caput do art. 186 em que estão presentes as expressões “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” o código insere a culpa como um requisito. Não falamos em dolo, porque a pessoa que viola o direito não age necessariamente com essa intenção.
Entretanto, existem as exceções à regra geral, onde a responsabilidade é objetiva, de forma que a necessidade de reparar o dano é criada independentemente de culpa. É o que prevê o parágrafo único do art. 927:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.