Artigo 28
O art. 28 do Código Civil trata da sucessão provisória, envolvendo prazo de 180 dias, que é a segunda etapa do procedimento de morte presumida com decretação de ausência.
Na aula anterior, foi abordada a curadoria dos bens do ausente - primeira etapa.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
O prazo de 180 dias é crucial porque é o tempo necessário para que a sentença provisória, que declara a sucessão, produza efeitos após o trânsito em julgado.
É importante distinguir que, embora os 180 dias sejam necessários para que a sentença provisória tenha efeitos definitivos, o inventário, arrolamento e testamento podem ser iniciados assim que a sentença transitar em julgado. Ou seja, essas medidas preparatórias não precisam esperar os 180 dias, mas sim o trânsito em julgado da sentença.
O herdeiro tem um prazo de 30 dias, contado a partir do trânsito em julgado da sentença, para requerer a abertura do inventário e do testamento.
Esse prazo é fundamental porque, se o herdeiro não tomar essa providência dentro dos 30 dias, corre o risco de sua herança ser declarada jacente.
Consequências da sucessão provisória
A sucessão provisória implica na posse provisória dos bens, que é uma posse precária.
Ela é considerada precária porque, caso o herdeiro não seja necessário (cônjuge, ascendente ou descendente), ele precisará oferecer uma garantia ao juízo de que os frutos e rendimentos dos bens revertam ao curador ou administrador da massa patrimonial.
Isso significa que, ao receber os bens, uma parte deles deve ser utilizada como caução, e metade dos rendimentos deve ser capitalizada em conta judicial. Essa caução é essencial para garantir que, caso o ausente reapareça, ele possa retomar os bens no estado em que os deixou.
O herdeiro necessário, por outro lado, está dispensado de prestar caução. Caso o ausente retorne, ele receberá a massa patrimonial mais o valor da caução, que corresponde aos rendimentos acumulados. Isso permite que ele encontre os bens no estado em que os deixou, e não no estado em que se encontram no momento de seu retorno.
No entanto, o ausente pode perder os frutos e rendimentos caso sua ausência tenha sido voluntária e injustificada.
É importante lembrar que o prazo da sucessão provisória pode variar entre um e três anos, dependendo da existência de um procurador. Se o ausente não tiver deixado um procurador, o prazo é de um ano; caso tenha deixado, o prazo é de três anos.