Artigo 25
O art. 25 do CC estabelece prazo de dois anos para que o cônjuge separado de fato possa ser curador dos bens do ausente.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Este prazo é relevante dentro da primeira etapa da sucessão com decretação de ausência, que faz parte do procedimento de morte presumida.
Vale lembrar que a morte presumida pode ocorrer com ou sem decretação de ausência, sendo que o procedimento com ausência é mais complexo, dividido em três etapas: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Curadoria dos bens
Na primeira etapa, da curadoria dos bens do ausente, o cônjuge é o principal responsável por administrar esses bens.
No entanto, se o cônjuge estiver separado de fato há mais de dois anos, ele perde essa prioridade.
A separação de fato por mais de dois anos impede que o cônjuge seja o curador preferencial, pois a legislação entende que, após esse período, o cônjuge pode não ter mais um conhecimento atualizado sobre a vida patrimonial do ausente.
É importante destacar que, embora a legislação, em uma interpretação literal, pareça restringir essa prioridade ao cônjuge, é necessário fazer uma leitura constitucionalizada do dispositivo.
Isso significa que o companheiro, seja em uma relação heteroafetiva ou homoafetiva, também possui igualdade de prerrogativas em relação ao cônjuge. Assim, casais homossexuais são incluídos na lógica do dispositivo.
O prazo de dois anos para o cônjuge separado de fato foi estabelecido com base na presunção de que, até esse período, o cônjuge ou companheiro tem o melhor conhecimento sobre a vida patrimonial do ausente, e, portanto, é a pessoa mais apta para manejar esses bens.
Após esse período, mudanças nas circunstâncias de vida podem ocorrer, tornando o cônjuge ou companheiro menos adequado para a administração dos bens.
O Código Civil estabelece a seguinte ordem de preferência para a curadoria dos bens do ausente:
- Cônjuge ou companheiro - desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos;
- Ascendentes;
- Descendentes.
Se nenhuma dessas pessoas estiver disponível, o juiz deverá nomear um curador.
A lógica por trás dessa ordem é garantir que a curadoria seja atribuída a alguém que tenha maior intimidade com o patrimônio do ausente, assegurando uma administração adequada durante o período de ausência.