O art. 67, III, do Código Civil estabelece prazo de 45 dias para que alterações no estatuto de fundação sejam chanceladas pelo Ministério Público.

Lembre-se: o  Ministério Público é o responsável por zelar pelas fundações, seja o Ministério Público dos Estados ou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Qualquer alteração no estatuto de uma fundação deve ser aprovada por dois terços dos membros e deve receber a chancela do Ministério Público, sempre respeitando a finalidade original da fundação.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: [...]

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Alteração de finalidade

Embora o Código Civil apresente rol exemplificativo de finalidades para as fundações, isso não significa que as finalidades possam ser alteradas arbitrariamente.

Por exemplo, se a fundação foi criada com o objetivo de promover a educação, ela não pode mudar a finalidade para atuar na área da saúde.

Alterações desse tipo podem levantar suspeitas, e, se for comprovada a ocorrência de fraude na mudança de destinação, a fundação pode ser dissolvida, com seu patrimônio transferido para outra fundação que tenha finalidade semelhante.

Esse aspecto diferencia as fundações das associações.

No caso de dissolução de uma associação, seu patrimônio não precisa ser destinado a outra associação com a mesma finalidade.

Já no caso das fundações, essa transferência para uma instituição de finalidade semelhante é obrigatória.

Portanto, três requisitos são essenciais para a alteração do estatuto de uma fundação:

  1. Aprovação de dois terços dos membros;
  2. Chancela do Ministério Público, e
  3. Preservação da finalidade original da fundação.

Prazo decadencial

 Importante! Mesmo que o Ministério Público aprove alteração, ainda assim se aplica o prazo decadencial de três anos para a anulação das deliberações, caso estas sejam contrárias à lei ou ao estatuto social.

O prazo de 45 dias estabelecido pelo art. 67 é imprescindível para a aprovação da deliberação, mas não impede que, posteriormente, caso seja identificada alguma ilegalidade, subsista o prazo decadencial de três anos.

Suprimento judicial

Se o Ministério Público não se manifestar dentro dos 45 dias, ou rejeitar a alteração, os administradores da fundação podem buscar o suprimento judicial.

Isso significa que eles podem recorrer ao Poder Judiciário, caso discordem da posição do Ministério Público, para que a questão seja decidida em juízo.

Essa situação ilustra um possível conflito administrativo entre o Ministério Público e os administradores da fundação, que pode ser levado ao Poder Judiciário.

Embora o Ministério Público tenha a função de zelar pelos interesses das fundações, ele o faz em sentido administrativo. Se houver discordância, o juiz será a autoridade responsável por dar a palavra final.

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