Artigo 45, parágrafo único

O art. 45, parágrafo único, do Código Civil estabelece prazo decadencial de três anos para a anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Formas de constituição

As pessoas jurídicas de direito privado não possuem um formato pré-definido e estão listadas de forma exemplificativa no Código Civil.

A constituição dessas pessoas jurídicas pode ocorrer de duas formas:

  • via contrato; ou
  • via estatuto social.

O estatuto é utilizado na criação de associações, fundações e sociedades por ações, como as sociedades anônimas.

Já as sociedades empresárias de pessoas, como sociedades simples, sociedades em nome coletivo e sociedades limitadas, são formadas por meio de um contrato social.

 Contrato social

Estatuto social

Sociedade simples

Associações

Sociedade em nome coletivo

Fundações

Sociedades limitadas

Sociedade por ações (anônimas)

Obs.: em alguns casos, como nas sociedades limitadas, é possível incorporar normas de sociedades anônimas, mas ainda assim prevalece o contrato social.

O registro das pessoas jurídicas de direito privado é realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), com exceção das sociedades empresárias, cujo registro ocorre na Junta Comercial.

As cooperativas, por sua vez, podem ser registradas tanto no RCPJ quanto na Junta Comercial, devido a um conflito normativo entre a Lei das Cooperativas e o Código Civil.

O prazo de três anos para anulação começa a contar a partir da publicação do registro, que torna pública a constituição da pessoa jurídica.

Direito potestativo

O prazo decadencial está relacionado a um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido sem a necessidade de concordância de outra parte.

No caso de anulação de um contrato social, basta que o juiz constate a incompatibilidade entre o contrato e a lei, sem a necessidade de concordância da associação, fundação ou sociedade envolvida.

Esse é o conceito de direito potestativo: a manifestação do interessado é suficiente para que o judiciário reconheça o problema, desde que comprovado.

Prazo decadencial ou prescricional

É importante diferenciar o prazo decadencial do prazo prescricional.

O prazo prescricional está ligado a uma pretensão, geralmente de natureza econômica, e requer a concordância da outra parte, o que não ocorre no caso do prazo decadencial.

O prazo decadencial de três anos é contado a partir da publicação do registro da pessoa jurídica, que confere validade e formalidade à sua constituição.

A publicação do registro permite que qualquer interessado tenha ciência da existência da pessoa jurídica e possa requerer a anulação de um contrato ou estatuto elaborado em desconformidade com a lei.

Pessoas jurídicas de direito público

É importante destacar que o prazo decadencial de três anos para anulação refere-se apenas às pessoas jurídicas de direito privado.

Isso porque também existem as pessoas jurídicas de direito público, que incluem as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades da administração pública indireta, como autarquias e fundações públicas de direito público e privado, além das sociedades de economia mista e empresas públicas.

No caso das pessoas jurídicas de direito público, sua criação se dá por meio de lei, diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por contrato ou estatuto social.

Pessoas jurídicas de direito público → criação por lei

Pessoas jurídicas de direito privado → criação por contrato ou estatuto social

Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios)

Estabelecidos pela Constituição.

Autarquias

Criadas por lei específica que detalha funções, estrutura e autonomia. Aprovada a lei, a autarquia ganha personalidade jurídica e passa a atuar em nome do Estado, mas com certa independência administrativa. Ex.: INSS, Anvisa.

Fundações públicas

Criadas por ato normativo, geralmente uma lei que define patrimônio e finalidade. São constituídas para desempenhar atividades de interesse público, como educação, saúde ou pesquisa. Ex.: Funasa.

Empresas públicas ou sociedades de economia mista

Criadas por autorização legislativa e, depois, constituídas conforme normas de direito privado. Operam no mercado econômico, mas com controle estatal. Ex.: Correios (empresa pública), Petrobras (sociedade de economia mista).

Observe que empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública.

Desconsideração da personalidade jurídica

A teoria da autonomia considera que a pessoa jurídica é independente de seus membros, sócios ou associados, tendo existência própria.

Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a responsabilização direta dos sócios, é um fenômeno excepcional, uma vez que a regra é a autonomia da pessoa jurídica, que responde sozinha por suas obrigações.

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