Artigo 65, parágrafo único

A aula abordará o art. 65, parágrafo único do Código Civil, que estabelece prazo de 180 dias para que o estatuto de uma fundação seja criado.

Art. 65. [...]

Parágrafo único.  Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Fundações

As fundações são pessoas jurídicas de estrutura relativamente complexa e podem ser de direito público ou de direito privado.

  • Fundação de Direito Privado: essas fundações são regulamentadas pelo Código Civil e podem ser criadas tanto pela administração pública quanto por particulares. No caso das fundações criadas por particulares, uma pessoa, ainda em vida, ou por meio de um testamento, destina parte de seu patrimônio para um fim social, religioso, educacional, cultural, entre outros. Essas fundações, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, devem seguir regras rígidas e são fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado em que foram criadas.
  • Fundação de Direito Público: as fundações de direito público, criadas pela administração pública, são chamadas de autarquias fundacionais e integram a administração pública indireta. Elas possuem um regime jurídico mais próximo ao das autarquias, com algumas garantias típicas de direito público. Essas fundações podem ser criadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e também possuem uma finalidade pública específica.

Patrimônio

Um dos pontos essenciais das fundações é que o patrimônio surge antes das pessoas. Ou seja, primeiro há a constituição de um patrimônio, e só depois se organiza um grupo de pessoas para administrar e alcançar a finalidade estabelecida.

Finalidades

As finalidades das fundações, de acordo com o Código Civil, estão listadas em um rol taxativo, incluindo finalidades religiosas, ambientais, entre outras.

No entanto, o STJ já reconheceu que o rol estabelecido pelo legislador deve ser interpretado de maneira aberta, ou seja, como exemplificativo. Isso significa que as fundações podem ser constituídas para diversas finalidades, além das explicitamente mencionadas no Código Civil.

Os enunciados 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil foram fundamentais para estabelecer que as fundações podem ser constituídas para fins que não estão restritos aos listados no Código Civil, desde que não tenham finalidade lucrativa.

Art. 62. [...]

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas;

Enunciado 8

A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

Enunciado 9

Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

Criação

A criação de uma fundação pode ocorrer por meio de um ato intervivos, ou seja, enquanto a pessoa está em vida, ou por um ato mortis causa, como um testamento, que reflete a última manifestação de vontade do instituidor.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Nos dois casos, há o patrimônio afetado, ou seja, parte do patrimônio da pessoa é vinculada à constituição da fundação. A vinculação deve ser feita com base na boa-fé objetiva: se uma pessoa se compromete a destinar parte de seu patrimônio para a fundação, seja em vida ou em testamento, essa parte deverá ser direcionada para a finalidade estabelecida no ato de manifestação de vontade.

Os bens destinados à fundação são, portanto, afetados ou vinculados à finalidade específica.

O Ministério Público de cada Estado fiscaliza a vinculação, zelando pelas fundações em seus respectivos territórios.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§1º  Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

No Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP/DFT) é responsável por supervisionar as fundações distritais, mas é importante ressaltar que o MPDFT integra o Ministério Público da União. Portanto, embora o Ministério Público da União, em regra, não tenha competência sobre fundações, no caso do MP/DFT, que faz parte desse órgão, a tutela sobre fundações distritais é de sua responsabilidade.

Criação do estatuto

O prazo de 180 dias para a criação do estatuto da fundação é considerado um prazo limite e subsidiário.

Isso porque, em princípio, prevalece a vontade do instituidor da fundação, que pode estabelecer outro prazo. Se, por exemplo, ele estipular que o estatuto deve ser criado em 30 dias, esse prazo será respeitado.

No entanto, se não houver um prazo especificado, será aplicado o prazo subsidiário de 180 dias.

Caso o estatuto não seja criado dentro desse período, a responsabilidade recai sobre o Ministério Público, que deverá assegurar a elaboração do documento.

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