Ação de Regulamentação de Convivência Familiar
A ação de regulamentação de convivência familiar é um instrumento jurídico que visa estabelecer as condições e termos para o exercício do direito de convivência entre pais e filhos, especialmente em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Essa ação busca assegurar o direito da criança ou adolescente a manter uma relação saudável e constante com ambos os genitores, promovendo seu desenvolvimento emocional e social.
- Previsão normativa: art. 227 da Constituição Federal; art. 15 do ECA; art. 1.589 do Código Civil e art. 2º da Lei n. 12.318/2010.
O principal objetivo da ação de regulamentação de convivência é definir de forma clara e específica como será exercido o direito de visitas, períodos de convivência e outros aspectos relacionados à interação entre os pais e os filhos. Ela é geralmente necessária quando não há um acordo consensual entre as partes envolvidas, ou quando o acordo existente não está sendo cumprido de maneira adequada.
Salienta-se que o convívio que busca ser regulamentado pode não se limitar aos pais, apesar de este ser o mais comum, estendendo aos demais familiares.
O pedido de regulamentação de convivência pode ser apresentado por qualquer um dos genitores, e o processo pode envolver a mediação judicial como uma tentativa inicial de resolução amigável. Caso a mediação não seja bem-sucedida, o tribunal pode intervir para estabelecer as condições de convivência com base no melhor interesse da criança.
Durante o processo, as partes são incentivadas a apresentar informações que demonstrem a capacidade de cada genitor em proporcionar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento do filho. Fatores como proximidade geográfica, disponibilidade de tempo, estabilidade emocional e capacidade financeira podem ser considerados pelo tribunal ao tomar decisões sobre a regulamentação da convivência.
Competência
O Artigo 147 da Lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece critérios para determinar a competência em questões relacionadas a crianças e adolescentes. A competência será definida com base no domicílio dos pais ou responsável (inciso I) e, na ausência destes, pelo local onde a criança ou adolescente se encontre (inciso II). Essa disposição visa garantir uma abordagem territorial adequada e eficaz para questões envolvendo menores, considerando a importância do contexto familiar e da localização física da criança ou adolescente.
O genitor que não detém a guarda do filho possui legitimidade para pleitear a fixação de regime de convivência familiar (art. 1.589 do CC), bem como os avós (art. 1.589, parágrafo único, CC).
Quanto aos demais familiares, há legitimidade ampla, possibilitando o direito do menor em conviver com seus familiares, inclusive a família extensa.
O direito não é absoluto, pois busca-se preservar o melhor interesse do menor, de modo que será averiguado o caso concreto. É corriqueira a utilização de um Estudo Psicossocial, visando entender a dinâmica familiar.
Valor da Causa
A ação de regulamentação de convivência familiar não possui conteúdo econômico ou critério legal para atribuição do valor da causa. Assim, há um arbitramento apenas para fins de efeitos fiscais. Ex.: R$ 1.000,00.
Pedido liminar – Tutela de Urgência
É possível o requerimento de pedido liminar. A convivência familiar deve ser preservada e seria inviável aguardar até o final do processo para retomar as visitas.
O foco principal é resguardar o melhor interesse do menor envolvido no litígio.