Ação de Fixação de Alimentos

A ação de fixação de alimentos é um mecanismo jurídico essencial para estabelecer de maneira formal e judicial o valor e as condições da pensão alimentícia. Geralmente iniciada quando não há consenso entre as partes ou quando se faz necessário formalizar legalmente os termos da obrigação alimentar, essa ação visa garantir o sustento de um indivíduo que não dispõe de recursos suficientes para suprir suas necessidades básicas.

- Previsão normativa: art. 2º, Lei n. 5.478/1968, artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil e artigo 6º, 227 e 229 da Constituição Federal.

Os princípios orientadores dessa ação fundamentam-se, principalmente, na solidariedade familiar, reconhecendo a responsabilidade dos membros da família em prover suporte financeiro uns aos outros, especialmente em situações de vulnerabilidade. O interesse primordial reside no bem-estar do alimentando, buscando assegurar que suas necessidades fundamentais, como alimentação, moradia, saúde e educação, sejam atendidas de maneira adequada.

O inciso II do artigo 53 do Código de Processo Civil estabelece critérios de competência territorial para as ações de alimentos. De acordo com o texto legal, o foro competente para tais ações é o domicílio ou residência do alimentando. Esta determinação visa fornecer um ambiente jurídico mais acessível e condizente com a realidade do beneficiário, facilitando o acesso à justiça.

Valor da Causa

O valor da causa deverá representar a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor, ora devedor dos alimentos, conforme artigo 292, III do CPC. 

Arbitramento de alimentos

A decisão judicial resultante considera uma variedade de fatores, incluindo a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Vale destacar que a fixação de alimentos não é uma decisão imutável; em caso de mudanças substanciais nas condições financeiras de uma das partes, é possível solicitar uma revisão do valor estabelecido, garantindo a adaptação da pensão alimentícia às novas circunstâncias.

Os alimentos serão fixados conforme o binômio Necessidade – Possibilidade. 

Atualmente, tem-se utilizado o trinômio Necessidade – Possibilidade – Proporcionalidade como parâmetro para fixação de alimentos.

Pedido liminar e alimentos provisórios

É possível o requerimento de pedido liminar, do mesmo modo que ocorre com a ação de fixação ajuizada pelo alimentando, visando antecipar a prestação jurisdicional e amparar o alimentando. Assim, ao despachar, o magistrado fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. 

Na fixação de alimentos provisórios pleiteados pelo filho menor, basta comprovar a relação de parentesco. A juntada aos autos da certidão de nascimento, por exemplo, é documento hábil para comprovar o parentesco e propiciar a fixação de alimentos provisórios. 

A ação de fixação de alimentos, conforme exposto, busca amparar o alimentando, fornecendo um valor apto a garantir sua subsistência. 

Ônus da Prova

No contexto do processo de fixação de alimentos, o ônus da prova desempenha um papel crucial na determinação dos valores e condições da pensão alimentícia. O ônus da prova refere-se à responsabilidade de cada parte em apresentar evidências que sustentem seus argumentos perante o tribunal.

É preciso comprovar a obrigação alimentar, as necessidades do credor ou alimentando e as possibilidades do devedor ou alimentante. Quanto à obrigação dos pais perante os filhos menores, é suficiente a comprovação da filiação, vez que a dependência é presumida. 

Apesar da presunção, é comum que a parte interessada em obter a pensão comprove suas necessidades e a capacidade financeira do alimentante. Essa parte deve apresentar documentos e informações que evidenciem suas despesas essenciais e justifiquem a quantia pretendida.

Por outro lado, o alimentante, aquele que será responsável pelo pagamento da pensão, pode ter o ônus de comprovar suas condições financeiras, demonstrando sua capacidade de arcar com o valor solicitado sem prejudicar seu próprio sustento.

O ônus da prova, portanto, orienta o desenrolar do processo, influenciando diretamente a decisão judicial. Se a parte que tem o ônus de comprovar determinado fato não o faz de maneira satisfatória, o tribunal pode basear sua decisão nas informações apresentadas pela outra parte.

Assim, é possível que o alimentante requeira diligências perante o juízo, com o fito de amparar suas alegações, exemplificada pela quebra do sigilo bancário e a expedição de ofícios.

Ainda, sinais exteriores de riqueza podem influenciar na decisão judicial, os quais podem ser utilizados como embasamento na fixação de alimentos, exemplificado por postagens em redes sociais.

Quando se tratar de filhos maiores, é preciso que o alimentando comprove suas necessidades, vez que não há mais a presunção de dependência.

Encontrou um erro?