Vícios Contratuais

Um dos lemas que rege o direito privado é que "é permitido fazer tudo que a lei não proíbe." Além disso, a ideia de instrumentalidade das formas e o advento das concepções contemporâneas do direito traz um tendência de flexibilização das formalidades nos atos jurídicos, inclusive nos contratos.

Entretanto, para a busca e garantia da proteção dos interesses públicos, os ritos e determinações que regem a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos ainda são relevantes e merecem atenção. Por isso, é importante o estudo dos vícios contratuais.

Os Vícios contratuais são defeitos que podem afetar um contrato na sua execução (não na sua formação).

As principais espécies são: 

  • Vícios redibitórios
  • Evicção 

Os vícios redibitórios podem ser conceituados como defeitos presentes na coisa em si, por mal funcionamento ou perda de seu valor. Já a evicção é um defeito jurídico ou administrativo, que está relacionado com a relação jurídica em si. 

Enquanto os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) são problemas na manifestação de vontade e afetam o plano da validade, os vícios contratuais afetam o próprio objeto do contrato e estão inseridos no plano da eficácia.

Base normativa

No Código Civil, as previsões sobre os vícios contratuais se encontram  entre os artigos 441 até o 457. Entretanto, não se pode deixar de dar atenção ao Código de Defesa do Consumidor.

Ambos os dispositivos se complementam, com o Código Civil adotando uma abordagem com mais foco na coisa, no objeto da relação jurídica. Por outro lado, o CDC tem um foco maior na responsabilidade, especialmente na busca de proteção a parte mais hipossuficiente da relação de consumo.

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