As ações edilícias se submetem a prazos decadenciais, uma vez que são constitutivas negativas. 

O prazo para que o vício se manifeste:

  • Bem móvel - 180 dias
  • Bem imóvel - 1 ano

Uma vez manifestado o vício, o prazo para que o adquirente reclame:

  • Bem móvel - 30 dias 
  • Bem imóvel - 1 ano

O prazo é contado pela metade se o adquirente já estava na posse do bem (ex: locatário que compra o imóvel). 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Existe um posicionamento minoritário que afirma que os prazos são para situações diferentes:

  • Vício que aparece imediatamente: prazos do caput.
  • Vício que demora a aparecer: prazo do § 1.

Essa corrente pressupõe admitir que o vício aparente pode ser objeto do vício redibitório.

As partes podem pactuar garantia contratual a fim de ampliar os prazos.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Encontrou um erro?