A extinção do contrato é o momento em que o contrato chega ao fim. A matéria é tratada nos artigos 472 a 480 do Código Civil. São várias as formas que acarretam a extinção do contrato, o qual poderá ser extinto de maneira normal, ou seja, quando houver o cumprimento da obrigação ou quando cessado o prazo que havia sido estipulado para a sua vigência, desde que as obrigações tenham sido cumpridas. Nesse sentido, poderá ocorrer a satisfação do crédito e o adimplemento da obrigação.
A satisfação do crédito trata-se de uma forma de extinção do negócio jurídico em que a parte devedora efetivamente paga o que deve.
Já o adimplemento da obrigação é uma forma de extinção do negócio jurídico através do cumprimento do acordado no contrato, como por exemplo a entrega de uma obra de arte por parte do devedor, a qual foi encomendada pelo credor.
Entretanto, poderá ocorrer também a extinção das obrigações sem o pagamento, através das seguintes modalidades: novação, compensação, confusão e remissão.
Novação: é a espécie de adimplemento através da realização de um novo contrato, assumindo-se uma nova obrigação, possuindo como finalidade a extinção do contrato anterior.
Compensação: ocorre quando as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de maneira que a obrigação se extinguirá quando houver compensação entre os créditos recíprocos.
Confusão: dá-se quando ocorre a inversão do polo ativo e do polo passivo, sendo ocupados pela mesma pessoa. É o caso de um indivíduo que possui uma dívida e o título de crédito correspondente (é devedor e credor ao mesmo tempo). Outro exemplo é o de um sujeito que realizou um empréstimo com o pai que logo falece; nesse sentido, se o filho receber a herança que inclui a dívida, a obrigação será extinta.
Remissão: é o perdão do débito por parte do credor ao devedor. Ocorrendo a aceitação do perdão pelo inadimplente, a obrigação é extinta.