Contrato com pessoa a declarar

O contrato com pessoa a declarar está disciplinado nos artigos 467 a 471 do Código Civil.

Essa modalidade refere-se a um negócio jurídico bilateral, em que as partes manifestam a vontade de contratar, sendo que um dos contratantes será responsável, no período de cinco dias ou outro prazo estipulado, a indicar um terceiro para ingressar na relação contratual, conforme indica o artigo 467:

“No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.

E em relação ao prazo supramencionado está previsto no artigo 468:

“Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado”.

Nessa contratação, o terceiro, concordando em integrar, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato de modo retroativo, de forma que substituirá uma das partes conforme verifica-se pelo texto legal:

“Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado”.

O contrato, conforme mencionado pelos artigos 470 e 471 do Código Civil, continuará a vincular somente as partes originárias nas seguintes hipóteses:

  • se não houver a indicação no prazo correto;
  • se o terceiro não aceitar a nomeação;
  • se a pessoa indicada for insolvente e se a outra parte desconhecia o fato;
  • se o nomeado for incapaz no momento da indicação.