Contratos aleatórios

O contrato aleatório é um contrato em que há um risco. Álea significa sorte e integra essa modalidade de contratação. Sua principal característica é a incerteza, uma vez que possui imprevisibilidade no conteúdo.

A incerteza pode ser sobre a existência, sobre a quantidade e sobre quais as coisas existentes expostas a risco.

A álea sobre a existência dá-se quando o comprador compra algo que pode não existir. É denominado emptio spei uma vez que o risco advém da própria existência da coisa. A matéria é regulamentada pelo artigo 458 do Código Civil:

“Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.

Um exemplo dessa contratação é um indivíduo que combina com o pescador que comprará os peixes que ainda serão pescados. Nota-se que há o risco de não ser pescado nenhum peixe. Outro exemplo é a pessoa que compra uma safra futura, o produto de uma plantação que está ainda por florescer.

Na modalidade de risco sobre a existência da coisa, a regra é o pagamento integral do que foi prometido, ainda que a coisa não venha a existir. A exceção é se a outra parte agir com dolo ou culpa.

A álea sobre a quantidade acontece quando não existe risco de não haver existência da coisa, mas existe risco de haver quantidade menor dela. É o contrato denominado “emptio rei speratae” e sua previsão está no dispositivo 459 do Código Civil:

“Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada” e seu parágrafo único aduz: “mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido”.

A álea sobre a quantidade prevê que, mesmo se a coisa vier em quantidade menor ao imaginado, ainda assim o pagamento deverá ser realizado integralmente. Entretanto, se nada vier, não haverá tido alienação, então o alienante deverá restituir o preço recebido.

Já a álea sobre coisas existentes expostas a risco não envolve coisas futuras, mas coisas existentes que são expostas a risco. Sua previsão está no artigo 460 do Código Civil:

“Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igual direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”.

Considerando que, na álea sobre coisas existentes expostas a risco, há evidentemente o risco, o comprador terá a vantagem de obter um preço menor. Contudo, se a coisa perecer antes da entrega, a quantia será devida da mesma forma. Um exemplo é a compra de algo produzido em uma região sob guerra ou terremoto, onde pode haver uma catástrofe a destruir o produto negociado.

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