Aceitação

Aceitação

A oferta

A oferta é manifestação de vontade unilateral uma vez que uma parte apresenta uma proposta e, à contraparte, cabe apenar decidir se aceita, ou não, o que lhe foi apresentado. Ademais, é considerado um negócio jurídico unilateral receptício, visto que sua existência pressupõe outro negócio jurídico denominado aceitação, a qual consiste na concordância da oferta supramencionada.

O Código Civil

O Código Civil compreende que a proposta vincula o proponente. Destaca-se o princípio da obrigatoriedade e vinculação, que determina tal vinculação da oferta. Contudo, é necessário que esta seja individualizada, clara, séria e concreta. Nesse sentido, a proposta somente terá validade se o objeto a ser vendido, bem como seu preço, forem precisos e dirigidos a destinatários determinados.

Logo, preenchidos os requisitos acima, a proposta obriga o proponente, impedindo que haja alteração na oferta apresentada, salvo exceções apresentadas nos artigos 427 e 428 do Código Civil.

Artigo 427

Com efeito, o artigo 427 do Código Civil, em síntese, determina que a proposta não obrigará o proponente quando estabelecer de antemão a possibilidade de retratação ou arrependimento. Todavia, não há a mesma possibilidade no Código de Defesa ao Consumidor. Não obrigará, também, o público em geral quando limitadas ao estoque existente. Ainda, o juiz possui a liberdade de aferir a respeito disso contanto que respeitado o princípio da razoabilidade e em se levando em consideração o caso concreto.

Artigo 428

O artigo 428 do Código Civil, em suma, apresenta ainda que a proposta deixará de ser obrigatória quando for ofertada, sem prazo e pessoalmente a uma pessoa, e não ocorrer sua aceitação imediatamente. Também deixará seu caráter vinculante quando a proposta sem prazo for enviada a pessoa ausente e decorrer tempo considerável sem uma resposta, ou quando enviada a pessoa ausente, dessa vez com previsão de prazo, e não houver aceitação no prazo estabelecido.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor entende que toda técnica utilizada para atrair o consumidor aos produtos e serviços será nominada oferta e vinculará o fornecedor, conforme prevê o artigo 30 do CDC:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Em síntese, a oferta engloba informações, promoções e propagandas transmitidas por meios de comunicação ou outros meios, de maneira que alcance o consumidor.

A aceitação

Como mencionado, da oferta é cabível a aceitação. A aceitação, também denominada oblação, é a aquiescência a uma proposta realizada. Isto é, uma simples manifestação de vontade. Deverá, porém, ser externada sem vícios de consentimento, sob pena de anulação. Ademais, deve se realizada por agente capaz.

Requisitos da aceitação

A aceitação compreende dois requisitos: O primeiro abrange a integralidade da proposta, ou seja, o aceitante deve concordar com todos os requisitos apresentados, sem realizar quaisquer alterações, haja vista que alterações definem a contraproposta. Outro requisito é o da oportunidade, qual seja, a aceitação deve ser efetivada no prazo estipulado (enquanto ainda houver oportunidade).

Modalidades de aceitação

A aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando realizada de forma oral, por escrito ou gesto possibilitando o entendimento. A tácita possui previsão nos dispositivos 111 e 432 do Código Civil, que ocorre quando não há recusa do aceitante no prazo estipulado, e as circunstâncias, usos e costumes assim autorizarem.