Multiplicidade de cessões do mesmo crédito

O art. 291 do CC traz que, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Vamos visualizar essa situação por meio de um exemplo.

Imaginem que “A” faz a cessão do mesmo crédito para “B”, “C” e “D”. Ocorre que o título que representa a dívida somente foi entregue apenas a “D”. Neste caso, “D”, e somente ele, será o novo credor.

Atenção! No exemplo acima, se as cessões de crédito para “B” e “C” forem feitas a título oneroso – portanto, mediante remuneração –, “B” e “C” podem pedir o ressarcimento a “A”. 

Já se as cessões de crédito forem gratuitas, “B” e “C” não podem reivindicar nada de “A”, vez que não foram onerados de nenhuma forma com a transação.

Desobrigação de pagamento pelo devedor

Vamos repetir, mais uma vez, que o devedor não precisa anuir ou participar da cessão de crédito. O que é necessária é a notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada, para que ele saiba a quem pagar o crédito.

De maneira a complementar o que já sabemos, é importante a leitura do art. 292 do CC:

Art. 292, CC. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

A partir de tal dispositivo, temos que, antes da notificação:

  • se o devedor pagar ao credor primitivo (cedente), será liberado da obrigação, independentemente do que ocorrerá posteriormente entre cedente e cessionário; ou
  • se o devedor pagar ao cessionário com título de cessão, no caso de mais de uma cessão notificada, será igualmente liberado da obrigação.
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