Efeitos da Cessão de Crédito

Eficácia da cessão de crédito em relação a terceiros

Como regra, a cessão de crédito possui eficácia “inter” partes. É o que determina o art. 288 do CC:

Art. 288, CC. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

Existe, entretanto, a possibilidade de extensão da eficácia da cessão de crédito para terceiros. Para que isso ocorra, a transmissão do crédito deverá ser feita por escrito, por meio de: 

  • instrumento público; ou
  • instrumento particular, desde que presentes as solenidades arroladas no § 1º do art. 654 do CC. O instrumento particular deve contar a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Cessão de crédito hipotecário

Nos termos do art. 289 do CC, o cessionário de crédito hipotecário – aquele garantido por um imóvel – tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Esta medida visa a dar publicidade à cessão.

Eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor

Segundo o art. 290 do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Como já vimos, não é necessária a concordância do devedor para que se dê a cessão de crédito. No entanto, é fundamental a notificação do devedor.

A ausência de notificação não isenta o devedor da sua obrigação. Isto é, o devedor não pode questionar se deve pagar, mas sim a quem deve pagar.

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