São aqueles cuja fruição pessoal, familiar ou por outra unidade (ex.: por residência), aceita mensuração objetiva, ou seja, a utilização pode ser calculada de forma individualizada.
Essa capacidade de ser ou não mensurável é muito importante para a caracterização do serviço, pois surgem, então, duas possibilidades de custeio: serviços gratuitos (custeados pelas receitas orçamentárias do Estado – ex.: saúde) e serviços onerosos (taxas (execução direta pelo titular) ou tarifas (execução indireta por um delegatário)).
São aqueles cuja fruição pessoal, familiar ou por outra unidade não pode ser mensurada, em razão de questões técnicas ou do conteúdo do próprio serviço. São serviços que beneficiam a sociedade de maneira difusa, sem que se possa mensurar em que medida uma ou outra pessoa foi beneficiada. Exemplo: drenagem de águas pluviais, limpeza de ruas e iluminação pública.
Do ponto de vista do custeio, há uma implicação relevante, na medida em que não há como cobrar do usuário uma taxa ou um preço público (tarifa), pois não se sabe exatamente quanto cada um consumiu. O serviço, então, é custeado pelo Estado com seus recursos orçamentários.
Custeados diretamente pelas pessoas que os utilizam como destinatárias finais. Ex.: distribuição domiciliar de energia ou água. Para que o serviço seja pago, é preciso que ele seja divisível, mas isso não quer dizer que todo serviço divisível é oneroso, pois podem ser gratuitos (exemplo: educação e saúde).
Em razão de serem insuscetíveis de cobrança (como no caso dos serviços indivisíveis) ou de escolha do legislador. Tais serviços são, assim, custeados por outras fontes, como impostos, subsídios e receitas alternativas.
De forma geral, são três as situações possíveis, em se tratando da remuneração dos serviços públicos:
Súmula Vinculante nº 41 do STF
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", justamente porque não se trata de um serviço divisível. A solução encontrada, então, pelo sistema jurídico brasileiro foi instituir a CIP (EC nº 39/02 – Contribuição de Iluminação Pública), prevista no art. 149-A da CF.
Súmula Vinculante nº 19 do STF
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Tomando por base o RE nº 576.321, o STF considerou tais serviços divisíveis quando referentes unicamente a resíduos provenientes de imóveis e dissociados de serviços uti universi.