Todos esses elementos devem ser utilizados de forma conjunta, pois de forma isolada eles não são capazes de identificar se a atividade é serviço público ou não.
A depender de cada país e ordenamento, as atividades podem ser classificadas como:
Logo, uma mesma atividade pode ser rotulada pelo Estado de diferentes maneiras, inclusive, não receber o mesmo rótulo nos diferentes países.
Não, pois não necessariamente a atividade tida por serviço público está apenas na mão do Estado. O que acontece é que a titularidade será sempre estatal, mas por opção do legislador, nem toda atividade será monopólio estatal. Isso porque determinada atividade pode ser aberta, simultaneamente, a ação dos agentes de mercado como atividade econômica, como se vê na saúde, educação e cultura.
Formas de prestação:
CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Desse modo, não se pode confundir titularidade com prestação, pois esta última pode ser feita de forma direta (realizada pelo titular estatal ou pelo ente da sua administração indireta) ou indireta (realizada por delegatários, entes diferentes do titular, com base em contrato ou ato de autorização de serviço público).
O ordenamento jurídico brasileiro oferece diversos instrumentos para que se possa viabilizar a execução indireta dos serviços públicos, daí ser uma forma de descentralização por colaboração.
Por exemplo, isso pode ocorrer:
Seja como for, convém destacar que a execução indireta jamais ocasiona a transferência da titularidade do serviço e ocorre por prazo determinado.
