Elementos, Titularidade e Prescrição

Elementos do serviço público

  • Elemento subjetivo: trata da titularidade do serviço público, ressaltando que ele é uma atividade prestada/titularizada pelo Estado, ainda que sua execução venha a ser delegada aos particulares.
  • Elemento material: ressalta a essencialidade dos serviços públicos quanto ao atendimento das necessidades mais relevantes da vida social. O termo “público”, então, indica interesse da coletividade.
  • Elemento formal: valoriza o regime de direito administrativo que incide sobre os serviços públicos. O termo “público” aqui aponta ao conjunto de normas exorbitantes (poderes e sujeições) do direito comum que incidem sobre essas atividades.

Todos esses elementos devem ser utilizados de forma conjunta, pois de forma isolada eles não são capazes de identificar se a atividade é serviço público ou não.

Regimes jurídicos possíveis

A depender de cada país e ordenamento, as atividades podem ser classificadas como:

  1. Atividade econômica aberta à concorrência;
  2. Atividade econômica monopolizada pelo Estado;
  3. Serviço público e atividade econômica ao mesmo tempo;
  4. Serviço público sob titularidade monopolizada pelo Estado.

Logo, uma mesma atividade pode ser rotulada pelo Estado de diferentes maneiras, inclusive, não receber o mesmo rótulo nos diferentes países.

Atividade de serviço público é sempre monopolizada?

Não, pois não necessariamente a atividade tida por serviço público está apenas na mão do Estado. O que acontece é que a titularidade será sempre estatal, mas por opção do legislador, nem toda atividade será monopólio estatal. Isso porque determinada atividade pode ser aberta, simultaneamente, a ação dos agentes de mercado como atividade econômica, como se vê na saúde, educação e cultura.

Formas de prestação:

CF/88

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Desse modo, não se pode confundir titularidade com prestação, pois esta última pode ser feita de forma direta (realizada pelo titular estatal ou pelo ente da sua Administração Indireta) ou indireta (realizada por delegatários, entes diferentes do titular, com base em contrato ou ato de autorização de serviço público).

O ordenamento jurídico brasileiro oferece diversos instrumentos para que se possa viabilizar a execução indireta dos serviços públicos, daí ser uma forma de descentralização por colaboração.

Por exemplo, isso pode ocorrer:

  • Por concessão comum (serviço integralmente custeado por tarifa) ou PPP (parceria público-privada administrativa ou patrocinada);
  • Por contrato de permissão de serviço público (é um contrato precário, no qual a permissionária é uma entidade contratada pelo Estado, após um processo licitatório, para prestar o serviço público);
  • Por ato de autorização administrativa (mais frequente para situações de curto prazo ou situações emergenciais);
  • Por outros ajustes de delegação, como os contratos de gestão com organizações sociais (“OS”).

Seja como for, convém destacar que a execução indireta jamais ocasiona a transferência da titularidade do serviço e ocorre por prazo determinado.

Quadro resumo

 

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