Serviço Adequado e Princípio da Continuidade

Serviço público adequado

O serviço público, de forma geral, é bastante relevante para a população, razão pela qual o legislador transforma certa atividade em serviço público. Assim sendo, dada sua relevância e considerando-se que são serviços, que, muitas vezes, concretizam direitos fundamentais, não se admite que eles sejam prestados de maneira descuidada e não universal.

Logo, a Constituição Federal traz, expressamente, no art. 175, IV, que o Estado deve oferecer serviços adequados. No mesmo sentido, temos a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) que, no art. art. 6º, §1º, prevê que:

Art.6º, §1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

A Lei nº 13.460/17 (Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos – “CDUSP”), em seu art. 4º, também trouxe orientação nesse sentido, para esclarecer que:

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

Portanto, a Constituição Federal dá o comando de que os serviços públicos sejam prestados de forma adequada e, em cumprimento a isso, as leis ordinárias editadas tratam de reproduzir a ideia constitucional.

Princípios do Serviço Público

É desse cenário, então, que são extraídos os princípios do serviço público. São eles:

  • Continuidade
  • Generalidade;
  • Modicidade;
  • Mutabilidade.

Características do princípio da Continuidade

O serviço deve ser prestado de forma contínua/constante, mas isso não significa atendimento ininterrupto, ou seja, não é preciso que o sistema fiquei disponível todos os dias da semana, 24h por dia, para que seja tido por contínuo. O que se exige é que haja uma constância minimamente adequada e regular para que o serviço público seja capaz de cumprir suas funções primárias, bem como atender às necessidades dos destinatários.

Tal princípio traz inúmeras implicações para o Direito Administrativo, a saber:

  • Necessidade de previsão de suplentes e substitutos em órgãos colegiados;
  • Restrições ao direito de greve dos agentes públicos (regime especial para disciplinar o direito de greve, cuja lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional);
  • Possibilidade de delegação e avocação de atividades.

Nas relações contratuais com o Estado, também há reflexos desse princípio. É o caso dos diversos poderes exorbitantes que goza a Administração, como na relativização da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), pois o particular contratado deve continuar com a execução do contrato ainda que haja inadimplência do ente público.

Por fim, no âmbito das concessões, tal princípio explica o conceito de bens reversíveis: bens essenciais ao funcionamento do serviço e que, ao final do contrato de concessão, são revertidos (retornam) ao patrimônio do ente público titular do serviço.

Portanto, nota-se que o princípio da continuidade restringe a interrupção do serviço, salvo em situações excepcionais previstas na Lei de Concessões (Lei nº 8987/95), em seu art.6, §3º:

Art. 6º. [...]

§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade .

Aqui, impõe destacar que a Legislação admite a interrupção do serviço, em caso de inadimplemento, apenas se for levado em consideração o interesse da coletividade. Por essa razão, o serviço não pode ser interrompido como forma de se forçar o pagamento pelo usuário inadimplente, caso isso gere consequências danosas à coletividade.

No mais, o CDUSP (Lei 13.460/17) prevê que são direitos do usuário a comunicação do desligamento do serviço público em virtude de inadimplemento e a informação do dia em que isso será feito. Se descumprido esse dever de comunicação, há dispensa da taxa de religação do serviço e possibilidade de se aplicar multa ao prestador (arts. 5º e 6º do CDUSP). Há impedimento para que o início da suspensão do serviço em razão de inadimplemento seja fora do horário comercial, ou de sexta a domingo, bem como em feriado ou em dia anterior a ele.

Essa unidade principiológica não obsta que se construam regimes especiais, próprios de cada setor, necessários para garantir o bom funcionamento de um ou outro serviço, diante de suas características e circunstâncias fáticas.

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