Sujeitos da Prisão em Flagrante
Este tema refere-se aos sujeitos da prisão, ou seja, está relacionado àqueles que possuem competência para concretizar a prisão em flagrante e, em especial, àqueles que podem ser presos em tal situação.
Sujeito Ativo
O art. 301 do Código de Processo Penal trata deste tema dispondo que qualquer um do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito enquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de fazê-lo. Daí porque a doutrina passou a distinguir as modalidades de flagrante obrigatório e facultativo.
Flagrante Obrigatório
É também chamado de flagrante compulsório ou necessário. Refere-se ao fato de que as autoridades policiais e seus agentes que presenciarem a prática de infração penal têm o dever de dar voz de prisão em flagrante ao criminoso.
É evidente que tal dever pressupõe a possibilidade de fazê-lo. Se um agente de polícia está sozinho dentro de um distrito policial e uma quadrilha com oito bandidos armados entra no local para resgatar um preso, inimaginável que o agente, sem nenhuma ajuda, deva apontar sua arma aos criminosos e dar-lhes voz de prisão.
A inobservância do dever de realizar a prisão em flagrante (quando possível realizar tal ato), desde que por desleixo, preguiça ou por interesse pessoal, caracteriza crime de prevaricação (art. 319 do CP) e infração administrativa!
Flagrante Facultativo
Aqui se refere à possibilidade de qualquer pessoa prender quem se encontra em flagrante delito. Trata-se, portanto, de ação não obrigatória cujo descumprimento não acarreta qualquer sanção. É muito comum a prisão em flagrante efetuada por seguranças de estabelecimentos comerciais, por guardas noturnos, ou até mesmo pela vítima de determinados crimes.
Sujeito Passivo
A regra geral é: qualquer um que se encontre em uma das hipóteses apresentadas no art. 302 do CPP pode ser preso em flagrante. Existem, porém, algumas importantes exceções. Vejamos:
Presidente da República
Não pode ser preso em flagrante por mais grave que seja o crime praticado, ainda que na presença de diversas pessoas. É o que prevê expressamente o art. 86, § 3º, da Constituição Federal, que só permite que o chefe do Executivo seja preso após sentença condenatória transitada em julgado.
Deputados Federais e Senadores
Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, sendo que, dentro das 24 horas seguintes, os autos serão remetidos à respectiva Casa (Câmara ou Senado), para que esta, pelo voto da maioria simples de seus membros, decida sobre a manutenção, ou não, da prisão. É o que prevê o art. 53, § 2º, da Constituição Federal.
Deputados Estaduais
O art. 27, § 1º, da CRFB/88 dita que a estes devem ser aplicadas as mesmas regras atinentes aos Deputados Federais no que concerne às imunidades. Por isto, os Deputados Estaduais também só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo os autos ser encaminhados, em 24 horas, à Assembleia Legislativa para que se decida sobre a prisão.
Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público
Os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, da mesma forma, só podem ser presos em flagrante diante da hipótese da prática de crime inafiançável. Os juízes, no caso de cometerem crimes, após a lavratura do auto de prisão, devem ser apresentados imediatamente ao Presidente do Tribunal a que estejam vinculados (art. 33 da Lei Complementar n. 35/79), enquanto os membros do parquet devem ser apresentados ao Procurador-Geral no prazo de 24 horas (art. 40, III, da Lei n. 8.625/93).
Advogados
O art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) diz que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.